Empregada da Conab não receberá diferenças referentes a promoção por mérito

De acordo com a decisão da Turma, a promoção almejada pelo autor não é automática a todos os empregados, pois requer a realização de avaliação de desempenho

Fonte: TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que pleiteava a concessão de promoções por merecimento desde 1996. A Turma concluiu que a promoção almejada não é automática a todos os empregados, pois requer a realização de avaliação de desempenho.


Na ação, a empregada sustentou que durante o contrato de trabalho, a Conab instituiu a promoção por merecimento, inicialmente concedida a critério da Diretoria de Administração. No entanto, em 1996, a promoção deixou de ser concedida injustificadamente. Como alegou que fazia jus à promoção, a trabalhadora pleiteou o recebimento das diferenças referentes às promoções por mérito não consentidas.


A Conab se defendeu e afirmou que as promoções requeridas não são devidas, já que, em obediência à Resolução CCE n° 9, que limitou a 1% o impacto na folha salarial, as avaliações de desempenho necessárias não puderam ser realizadas. A sentença deu razão à empresa e julgou improcedente a ação.


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve a sentença, pois concluiu que, ao contrário do que afirmou a empregada, as promoções pleiteadas não são obrigatórias nem automáticas. Nos termos do Regulamento de Pessoal da Conab, para fazer jus à promoção por merecimento, certos requisitos tem que ser cumpridos, cabendo ao requerente demonstrar o preenchimento das exigências previstas. No caso, como a trabalhadora não conseguiu demonstrar seu direito à progressão, os desembargadores concluíram que "não houve a concretização dos elementos previstos sob o império da norma pertinente, aptos a produzirem a incorporação de direito ao patrimônio da autora".


Inconformada, a empregada recorreu ao TST e sustentou que as promoções estavam previstas no Regulamento da Conab e deveriam ter sido implementadas. Afirmou fazer jus às promoções por merecimento, que apenas não ocorreram porque a Conab se negou a realizar as avaliações de desempenho.


O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma, explicou que o regulamento interno da Conab é claro ao dispor que a promoção por merecimento não é automática a todos os empregados, pois exige o cumprimento de requisitos. No caso, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito competia à trabalhadora e como o Regional não consignou que a Conab se recusou a realizar as avaliações, conforme alegado, "não há como se atribuir o ônus à empresa para, assim, presumir-se o cumprimento do requisito subjetivo pela autora", concluiu.


A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho.

 

Processo: RR - 1138-94.2011.5.10.0007

Palavras-chave: Direitos trabalhistas; Promoção; Mérito; Diferenças salariais

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