Emissor de cheque sem fundo deve quitar dívida

Cliente foi condenado a pagar dois cheques, sem fundo, emitidos por ele no valor total de R$ 28 mil

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que condenou o cliente de uma empresa a pagar dois cheques por ele emitidos no valor de R$ 14 mil cada um, totalizando a importância de R$ 28 mil. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Determinou ainda ao cliente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
 
 
Na defesa, o apelante argumentou, preliminarmente, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os cheques apresentados pela empresa como fundamento de sua pretensão seriam inadequados ao manejo da ação monitória. Aduziu que os cheques acostados no processo, por já estarem prescritos, tornam impossível o uso da demanda monitória, porquanto não demonstrado pela recorrida a relação obrigacional que resultou na emissão das cártulas. Argumentou, ainda, que o Juízo de Primeira Instância, ao julgar antecipadamente o mérito, cerceou-lhe o direito de defesa, uma vez que a produção de provas orais em audiência seria indispensável ao deslinde da controvérsia.
 
 
Preliminarmente, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, apontou que é cabível o ajuizamento de ação monitória com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo-se que a cártula satisfaz a exigência da prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
 
Quanto ao cerceamento de defesa, ainda preliminarmente, o relator destacou que a pretendida nulidade da sentença, em razão do julgamento da lide no estado em que se encontrava o processo, “não merece prosperar, porque não ocorreu no caso cerceamento de defesa do apelante, existindo, sim, nos autos, a meu ver, prova suficiente à formação do livre convencimento do julgador singular, não se exigindo qualquer dilação probatória em audiência”.

Palavras-chave: Cheque; Dívida; Consumidor; Custas processuais

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