EMI tem obrigação de entregar discos originais a João Gilberto

Juiz deu o prazo de cinco dias úteis em horário comercial para que a gravadora cumpra a decisão, sob pena de multa única de R$ 100 mil

Fonte: TJRJ

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O juiz titular da 2ª Vara Cível da Capital, Sergio Wajzenberg, rejeitou pedido de reconsideração da Emi Music Brasil e manteve a liminar que determinou que a gravadora entregue aos advogados do músico João Gilberto os másteres dos LPs ´Chega de Saudade´, ´O Amor, o Sorriso e a Flor´, ´João Gilberto´, além do compacto vinil ´João Gilberto cantando as músicas do filme Orfeu do Carnaval´.  O juiz deu o prazo de cinco dias úteis em horário comercial para que a gravadora cumpra a decisão, sob pena de multa única de R$ 100 mil, sem prejuízo de busca e apreensão.


A ação foi proposta por João Gilberto, de 81 anos, que pretende ver declarada a extinção da relação contratual referente à locação de serviços em face da EMI. O músico requer também a condenação da ré a fim de lhe franquear acesso irrestrito e por tempo indeterminado a seu repertório original e, consequentemente, aos másteres originais das obras.


O autor alega que a EMI abusou de seu suposto direito de detenção das gravações originais, produzindo cópias adulteradas sem seu consentimento. Segundo João Gilberto, as normas contratuais devem ser interpretadas em seu favor, por se tratar de contrato de adesão, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  já reconheceu que a gravadora não pode mais comercializar as versões adulteradas e remasterizadas das obras do artista.


Ele afirma também que o perigo da demora está no fato de que já conta com 81 anos, sendo premente a necessidade de garantir a ele a posse imediata dos másteres, ainda no curso de sua vida laborativa, de modo a lhe permitir trabalhar sobre sua obra-prima.


“De fato, não há dúvida quanto ao risco de dano de difícil reparação em esperar pelo provimento final”, considerou o juiz na decisão. “É evidente a urgência de viabilizar que João Gilberto, aos 81 anos de idade, possa se debruçar sobre sua obra para atualizá-la, com os recursos tecnológicos contemporâneos e sob seu crivo de qualidade, havendo inegável risco de o artista já não ter condições para tanto, se esperar pelo julgamento final”, afirmou o juiz.


Ele lembrou ainda que as cláusulas contratuais foram previamente estabelecidas pela ré, sendo mínima (ou nenhuma) a possibilidade de negociação. “Registre-se que o contrato em voga foi firmado na década de 1950, cerca de 30 anos antes da entrada em vigor da Carta Política de 1988 e deve sofrer os influxos que emanam da nova ordem constitucional”, ressaltou em sua decisão.


Processo nº 0133370-19.2013.8.19.0001

Palavras-chave: EMI Obrigação Entrega Discos Originais João Gilberto

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