Embargos de declaração não podem ser propostos em decisão correta

Não há como modificar acórdão que não atende as hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam omissão, obscuridade e contradição.

Fonte: TJMT

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Não há como modificar acórdão que não atende as hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam omissão, obscuridade e contradição. Sob essa ótica, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, de forma unânime, os Embargos de Declaração n° 126661/2008, opostos contra o habeas corpus preventivo que questionava a obrigatoriedade do uso dos bafômetros, interposto contra o secretário de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso, o comandante-geral da Polícia Militar e o delegado-geral da Polícia Civil. O HC havia sido indeferido pela mesma Turma, também por unanimidade.

No Habeas Corpus nº 80716/2008, o impetrante havia pleiteado a concessão de salvo-conduto para que não fosse obrigado a assoprar bafômetros e a comparecer à delegacia; para que não fosse lavrada multa e nem imposta penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir. Pugnara também para o veículo não fosse apreendido e que ele não fosse constrangido ou punido como se estivesse alcoolizado. Levado a julgamento o habeas corpus foi considerado meio inadequado para a providência, por não poder discutir leis ou impedir a aplicação de sanções administrativas.

Inconformado, o impetrante entrou com os embargos de declaração para tentar reformar a sentença. Os magistrados de Segundo Grau observaram que a finalidade dos embargos é corrigir possíveis defeitos em decisões proferidas. Para eles, seria importante considerar que cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos prestam-se a complementar ou aclarar decisões judiciais como um todo, quando existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal.

O relator dos embargos, desembargador José Luiz de Carvalho, explicitou que a omissão ocorre quando o Juízo deixa de examinar qualquer questão formulada pelas partes; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta pelo magistrado e o resultado do julgamento; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Segundo os magistrados da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, caso inexistam na decisão tais defeitos, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para isso há o recurso próprio previsto na legislação. No entendimento de Segundo Grau, no caso em questão, ?o embargante apenas revelou seu inconformismo com o resultado do julgamento, no qual ficou vencido?.

Habeas Corpus nº 80716/2008

Palavras-chave: embargos

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