Embaixada do Uruguai pode descontar imposto de renda na fonte de sua empregada uruguaia

A decisão da Turma reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Brasília que havia determinado que a Embaixada não efetuasse os descontos, além de restituir as importâncias que foram debitadas.

Fonte: TRT 10ª Região

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu o direito da Embaixada do Uruguai de tributar na fonte, a título de imposto de renda uruguaio, os salários pagos a uma cidadã uruguaia. A decisão da Turma reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Brasília que havia determinado que a Embaixada não efetuasse os descontos, além de restituir as importâncias que foram debitadas.

A trabalhadora uruguaia, empregada na representação diplomática de seu país em Brasília, ingressou com uma ação trabalhista contra a República do Uruguai, na qual pediu o fim dos descontos de imposto de renda na fonte e a devolução dos valores já recolhidos. Segundo ela, os descontos não haviam sido autorizados na forma do artigo 462 da CLT.

Os desembargadores do TRT10 decidiram que além da extraterritorialidade no âmbito da Embaixada da República do Uruguai, não seria impróprio admitir-se a possibilidade de o Estado uruguaio exigir tributos de seus cidadãos residentes em outros países, como também é feito pelo Estado brasileiro em relação aos seus próprios.

Entenderam os desembargadores que a empregada não tem razão ao alegar que o desconto não pode ser feito sem autorização, pois as discussões são tributárias e não trabalhistas, ou seja, não se discute o contrato entre patrão e empregado, e sim, a relação entre a Fazenda Pública e o contribuinte, ainda que o ato tenha sido praticado pelo empregador, razão que definiu a competência da Justiça do Trabalho.

Segundo o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, "a coincidência de patrão e órgão fazendário não permite desqualificar a questão como tributária para situá-la no campo trabalhista". O magistrado ressalta que a Embaixada, ao proceder ao desconto atuou como mera responsável pela retenção e repasse ao próprio Estado uruguaio dos valores devidos na fonte pelo contribuinte.

01228-2007-002-10-00-0-RO

Palavras-chave: imposto de renda

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