Emater se isenta de pagar vantagens previstas em convenção coletiva

A Turma reformou o entendimento do TRT-9, dando provimento ao recurso da autarquia e isentando a Emater do pagamento das diferenças salariais previstas na convenção coletiva

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um técnico agrícola do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná (Emater-PR) não tem direito a vantagens concedidas em normas coletivas firmadas entre sindicatos patronais e de técnicos na área agrícola do Paraná. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia condenado a Emater ao pagamento de diferenças salariais previstas na convenção coletiva de trabalho para o biênio 2006/2007.


O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que as diferenças não poderiam ser concedidas por se tratar de empregado de autarquia, instituída e mantida pelo Estado do Paraná. No caso, para o relator, os direitos firmados em negociação coletiva "não alcançam servidores públicos", porque o artigo 169 da Constituição da República veda aos órgãos da administração pública, inclusive fundações, a concessão de vantagens ou aumentos sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Além disso, o artigo 7º, inciso XXVI, não inclui entre os direitos sociais dos servidores e empregados públicos estatutários ou celetistas o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O ministro lembrou, ainda, que a Lei estadual 14.832/05 transformou a Emater, antes empresa pública, em autarquia estadual, denominada Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural.


Por unanimidade a Turma decidiu dar provimento ao recurso da autarquia e determinar o reestabelecimento da sentença.

 

Palavras-chave: Convenção coletiva; Vantagens; Isenção; Pagamento; Diferenças salariais

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