Em caso de suicídio, seguradora deve provar a premeditação para se eximir do dever de indenizar

"A má-fé do contratante deve ser amplamente demonstrada, não bastando mera alegação de premeditação do suicídio pelo segurado para afasta o dever de indenizar?. Segurado que cometeu suicídio por enforcamento

Fonte: TJPR

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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenou a Itaú Previdência e Seguros S.A. a indenizar os beneficiários de um segurado que cometeu suicídio por enforcamento. A Seguradora recusara-se a pagar a indenização securitária sob a alegação de que a causa do falecimento do segurado (L.R.) não se enquadrava em nenhuma das hipóteses abrangidas pelo contrato de seguro de vida.
 

Os desembargadores da 9ª Câmara entenderam que a Seguradora somente se eximiria do dever de pagar a indenização se provasse que o suicídio foi premeditado.

 
Essa decisão reforma a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por D.C.R. e outros contra a Itaú Previdência e Seguros S.A.

 
A decisão de 1.º grau


O juiz prolator da sentença entendeu que, segundo a Súmula 61 do STJ, o seguro de vida somente cobre a hipótese de suicídio não premeditado. O magistrado apontou também o art. 798 do Código Civil (“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”).

 
Observou o juiz singular que “além do suicídio premeditado não permitir o pagamento da indenização, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, tem-se que o art. 798, do CC/02, estabelece uma presunção, a favor das seguradoras, no sentido de que o suicídio cometido nos dois primeiros anos de sua vigência inicial ou de sua recondução, se suspenso, fora praticado de maneira premeditada”.

 
Acrescentou que referida presunção inverte o ônus probatório e impõe aos beneficiários a obrigação de demonstrar que o suicídio ocorrido nos primeiros dois anos não foi premeditado.

 
Frisou que o seguro foi firmado em 27/09/2004, com vigência até 27/09/2005 e renovado até outubro de 2006, e que a morte do segurado se deu em 09/10/2005.

 
Ressaltou que a prova oral revelou que o falecido apresentava sinais de perturbações de ordem psicológica (tristeza, depressão), o que milita em desfavor dos autores, porquanto não afasta a ideia de por termo à própria vida (suicídio premeditado).

 
Assim sendo, diante do contido no artigo 798, do Código Civil, somado aos fortes indícios de que o suicídio foi premeditado, julgou improcedente o pedido.

 
O recurso de apelação


Inconformados com a decisão de 1.º grau, os autores (beneficiários do segurado) interpuseram recurso de apelação argumentando que: a) o suicídio do segurado (L.R.) não foi premeditado, nem intencional, e ocorreu por causa de graves abalos psicológicos suportados por longo período; b) o segurado sofria de depressão e, dependendo da gravidade e da intensidade da moléstia, a doença retira completamente a capacidade de discernimento da pessoa; c) foi ele submetido a tratamento psiquiátrico ambulatorial por episódio depressivo grave no período de 22 de abril a 25 de junho de 2004; d) o segurado era funcionário público aposentado e durante vários anos conviveu com o perigo e com o risco de sua atividade profissional, razão pela qual não se pode imaginar que, passando por tenso e profundo tratamento psiquiátrico, possa ter planejado “dar o golpe do seguro”, tirando a própria vida; e) o art. 798 do Código Civil não se aplica ao caso porque leva em consideração apenas o lapso temporal; f) a este caso devem ser aplicadas as Súmulas 61 do STJ e 105 do STF; g) é pacífico o entendimento de que o suicídio não premeditado caracteriza-se como morte acidental; h) por se tratar de contrato de adesão, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; i) cabe à Seguradora provar que o suicídio se deu de forma premeditada, sendo esta a única possibilidade de excluir o dever de indenizar.

 
O voto do relator


O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou inicialmente: “Primeiramente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os contratos de seguro são contratos de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor [CDC]. Assim sendo, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC".
 

Ainda, segundo o art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”, observou o relator.

 
Destacou o relator que a matéria dos autos já foi amplamente discutida pelos tribunais superiores, encontrando-se consolidada tanto no Supremo Tribunal Federal (Súmula 105: “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”) quanto no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”).

 
Assim, somente no caso de o suicídio ter sido premeditado pelo segurado, a seguradora se isenta de pagar o valor da indenização”, ponderou.

 
Nessa mesma linha de raciocínio, o desembargador relator, fundamentado na boa doutrina e em precedentes jurisprudenciais, assinalou que a regra do art. 798 do Código Civil (“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”) somente afasta o dever de indenizar se ficar inequivocamente provado que o segurado premeditou o suicídio com intenção de fraudar o seguro.

 
Portanto, “a má-fé do contratante deve ser amplamente demonstrada, não bastando mera alegação de premeditação do suicídio pelo segurado para afasta o dever de indenizar”.

 
“[...], os depoimentos testemunhais colhidos em audiência confirmaram que o segurado encontrava-se depressivo, no entanto, jamais revelara qualquer intenção de por fim à própria vida.”

 
“Ressalte-se ainda que quando do preenchimento da proposta de seguro não houve qualquer exigência de realização de prévio exame médico, aceitando a seguradora as declarações prestadas pelo segurado e assumindo os riscos inerentes ao contrato.”

 
“Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da boa-fé diante da ausência da comprovação do intuito de lesar a seguradora.”

 
Ademais, o suicídio é um episódio isolado que decorrer de um desequilíbrio mental, de forma involuntária e inusitada, pois o agente não tem consciência do ato praticado.”

 
Por esta razão o suicídio equipara-se à morte acidental, decorrente de ato não voluntário, motivo pelo qual o evento morte deve ser indenizado pela seguradora.”
 

Assim, na ausência de prova de que o segurado agiu de má-fé e estando comprovado nos autos que a seguradora aceitou o contrato, recebendo o prêmio devido durante sua vigência, sua obrigação pelo pagamento da indenização do quantum contratado [cerca de R$ 33.000,00] é inegável”, concluiu o relator.

 
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em 2º grau Sergio Luiz Patitucci.

 

Palavras-chave: Premeditação; Suicídio; Seguro; Indenização; Causa; Enforcamento

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WILMA S.M.PINTO advogada18/06/2011 19:06 Responder

Incrível como os nossos julgadores continuam perdendo precioso tempo com essas teorias totalmente descabidas, ESTAPAFÚRDIAS absurdas, contra tudo que se possa entender como bom senso.É óbvio que NÃO EXISTE SUICÍDIO que não seja premeditado. TODO SUICIDA PREMEDITA ESSE ATO ATENTATÓRIO CONTRA A PRÓPRIA VIDA; mesmo que até A PREMEDITAÇÃO seja de alguns segundos. É uma premeditação originada de uma MENTE DOENTIA- FATO COM CERTEZA QUE OCORRE COM OS LOUCOS. CONSEQUENTEMENTE QUALQUER SEGURO DE VIDA QUE CONDICIONE LIBERAÇÃO DA VERBA DO SEGURO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO COBRE MORTE POR SUICÍDIO PREMEDITADO,( SEM INTERESSAR O PERIODO DE CARENCIA,)- É NULA DE PLENO DIREITO. POIS QUE À EVIDENCIA UMA PESSOA PSICOPATA NÃO RACIOCINA, MUITO MENOS ELABORA PLANOS PARA LESAR NINGUEM, EM PROVEITO PRÓPRIO. OLHA QUE INCOERENCIA-! SE O INFELIZ JÁ VAI MORRER, PERGUNTA-SE, QUE PROVEITO IRÁ AUFERIR.? AGORA SE ,CONSTAR CLÁUSULA EXPRESSA QUE O SEGURO NÃO COBRIRÁ MORTE POR SUICÍDIO . E SE NÃO HOUVER NENHUMA LEI OU REGULAMENTAÇÃO DA AGENCIA FISCALIZADORA DO GOVERNO- ANS- QUE PROIBA TAL CLÁUSULA .SERÁ UMA HIPÓTESE A CONSIDERAR. MAS NUNCA QUERER QUALIFICAR O SUICÍDIO COMO NÃO PREMEDITADO! ACRESCENTE-SE OUTROSSIM,QUE NÃO SE PODE COGITAR DE SUICÍDIO CULPOSO- SE O FATO MORTE OCORREU SEM A INTENÇÃO, SEM A PREMEDITAÇÃO, É SEM NENHUMA DÚVIDA- MORTE ACIDENTAL. PENSO QUE SERIA DE BOM ALVITRE QUE OS NOSSOS TRIBUNAIS SUMULASSEM A MATÉRIA, PARA IMPEDIR ESSA ESPÉCIE DE EXPEDIENTES QUE, NA REALIDADE SÓ VISAM , AÍ SIM, COM EVIDENTE MÁ FÉ, SE LOCUPLETAR , COM ESSES RECURSOS PROTELATÓRIOS.. PASMEM OS CÉUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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