Câmara Cível decide que empresa de energia não será responsável por danos morais e materiais a vítima de choque elétrico

Vítima teve uma parada cardio-respiratória, devido a um choque elétrico, provocado por um fio energisado que se rompeu de um poste. O desembargador-relator enfatizou que inexiste nexo de causalidade entre qualquer conduta da Energisa com os danos sofridos pela esposa da vítima

Fonte: TJPB

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não ficou demonstrada a responsabilidade da Energisa Distribuidora de Energia S.A pela morte de José Pereira de Lacerda, vítima de choque elétrico. Com a decisão, o órgão fracionário reformou a sentença do Juízo da comarca de Pedras de Fogo, alegando falta de provas. O relator do processo nº 057.2009.000.144-7/001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.


Na sentença de Primeiro Grau, o magistrado condenou a empresa elétrica ao pagamento de R$ 130 mil, a título de indenização por danos morais, mais R$ 391.680 mil por danos materiais, além de uma pensão para a esposa de José Pereira Lacerda, no valor de dois salários mínimos, até a data em que completaria 70 anos.


No mérito, o desembargador-relator enfatizou que inexiste nexo de causalidade entre qualquer conduta da Energisa com os danos sofridos pela esposa da vítima, ora apelada. “Nos autos, não existe nenhuma foto da rede elétrica com defeito, ou do fio do poste caído, ou de cópia de ofício ou reclamação da apelada, ou dos moradores da localidade solicitando a manutenção ou regularização no fornecimento de energia elétrica”, afirmou o desembargador Marcos Cavalcanti. Ele acrescentou que a única prova colacionada aos autos são os depoimentos da esposa e de uma testemunha, mas que ambos não presenciaram o acidente, que causou a a morte de José Pereira.


Fato

 

Palavras-chave: Morte; Choque elétrico; Nexo causal; Responsabilidade; Indenização; Demonstração

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