Edson Vidigal mantém decisão que impede transporte aquaviário no trecho Rio-Niterói

antido impedimento judicial para que a empresa Barcas S/A Transportes Marítimos continue prestando serviço de transporte seletivo de passageiros no trecho Rio-Niterói.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Mantido impedimento judicial para que a empresa Barcas S/A Transportes Marítimos continue prestando serviço de transporte seletivo de passageiros no trecho Rio-Niterói. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento a mandado de segurança impetrado pela empresa.

A Barcas S/A pretendia com o mandado de segurança reverter decisão da Segunda Turma do STJ, que na última sessão do ano passado cassou liminar anteriormente concedida pela ministra Eliana Calmon para que ficasse suspensa, até o julgamento de um recurso especial, a decisão da Justiça do Rio de Janeiro que deu à empresa Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo S/A Transtur o direito de operar com exclusividade o transporte aquaviário no trecho Rio de Janeiro - Niterói.

A emrpesa interpôs recurso especial para o STJ buscando reformar a decisão do Judiciário fluminense. A empresa havia impetrado uma medida liminar no Tribunal de Justiça estadual em razão de se encontrar na eminência de sofrer os efeitos do acórdão, visando impedir, dessa forma, a paralisação dos seus serviços. Mas a liminar foi negada em decisão pendente de publicação, e o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou a paralisação das barcas da empresa recorrente a partir do dia 28/06/2003, sob pena de multa diária de cinqüenta mil reais. Daí a medida cautelar interposta no STJ, cuja liminar foi deferida e depois cassada à unanimidade pela Segunda Turma, que julgou improcedente a ação.

Foi contra essa última decisão que a empresa impetrou o mandado de segurança. Segundo os advogados da empresa, a decisão da Turma é ilegal uma vez que teria desprezado os fundamentos legais que autorizaram a concessão da liminar e não se ateve a uma análise mais profunda dos mandamentos legais que se aplicam ao caso, "especialmente quanto à legislação do Estado do Rio de janeiro, que autorizou a impetrante (a Barcas) a exploração do transporte aquaviário no trecho".

Para a empresa, há equívoco na decisão, pois está autorizada ao transporte e a paralisação dos serviços implicará prejuízos incalculáveis. "Afora o gritante desserviço que provoca no público usuário, que se vê submetido a uma única transportadora, tendo como conseqüência o aumento escorchante das passagens", afirma. Os advogados pedem que a empresa possa continuar prestando o serviço de transporte seletivo de passageiros naquele trecho em caráter emergencial e até que o recurso especial seja julgado.

Ao analisar o pedido, Edson Vidigal ressaltou que a medida cautelar foi julgada pela Segunda Turma em 18 de dezembro do ano passado, não tendo a decisão (o acórdão) sido publicado ainda. Dessa forma, sequer se iniciou o prazo para a interposição de qualquer recurso. Para o vice-presidente do STJ, não há no processo ato judicial teratológico e nem dano processual irreparável a ser sanado. Além disso, já se decidiu na Corte Especial do STJ que o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível contra ato judicial, sendo manifestamente incabível para atacar diretamente acórdão ou cassação de liminar.

Regina Célia Amaral

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