Ecad não pode cobrar direito autoral quando próprio autor executa sua obra

O município local foi condenado

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Imbituba, que condenou o município local a pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad as contribuições devidas pela execução de obras musicais na 4ª, 5ª e 6ª Festa do Camarão e no carnaval de 1998, apenas sobre o valor devido aos intérpretes, excluídas as músicas por eles próprios compostas, as que forem de domínio público e as estrangeiras.


Inconformado com a decisão de 1º grau, o Ecad apelou para o TJ. Sustentou que não há falar em não pagamento de direitos autorais, nos shows realizados com as bandas musicais, pelo simples fato de algumas das músicas terem sido executadas pelo autor da letra.


Não pode o Ecad efetuar cobrança de direitos autorais relativos às canções interpretadas pelos próprios artistas que a criaram, pois assim estaria interferindo na prerrogativa do autor de, livremente, exercer o direito exclusivo de reprodução de suas obras”, afirmou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto. A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Condenação; ECAD; Direito Autoral; Cobrança

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