É possível fiança recíproca entre locatários

A decisão da Quinta Turma do STJ restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário.

Fonte: STJ

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É válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros locatários. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário.


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio.


O contrato foi analisado sob a ótica do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ entende que a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes. A lógica da fiança, explicou, é a garantia de um terceiro.


Porém, no negócio analisado, há mais de um locatário. Por isso, a fiança prestada por qualquer deles em favor dos outros é válida. Segundo a relatora, nessa situação ocorre, na verdade, uma fiança recíproca, afastando a invalidade do contrato.


A ministra, no entanto, não autorizou o restabelecimento imediato da penhora sobre o bem de família. A relatora afirmou que, apesar de a informação não ter sido trazida aos autos, em consulta aos sistemas eletrônicos do TJDFT identificaram-se outras penhoras suficientes para saldar a dívida. Por isso, nessa parte, apenas autorizou que o juiz da execução, caso necessário, efetuasse a penhora do imóvel dado em garantia pelo locatário fiador.


Essa medida seria viável para evitar o excesso de penhora – o julgador pode limitar, de ofício, esse excesso – e não se prejudica pela falta de prequestionamento quanto à penhora, já que a questão específica surgiu apenas no julgamento do recurso especial.


“Negar essa possibilidade de reconhecer a possibilidade da fiança recíproca sem determinar o restabelecimento da penhora”, conclui a ministra, “seria desmerecer a instrumentalidade do processo e inadmitir a incidência de fatos supervenientes no recurso especial”.

Palavras-chave: Fiador Penhora Locatários Fiança Recíproca

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2 Comentários

Paulo Roberto Vieira Tomáz cooretopr de imóveios e bacharelando em Direito22/09/2010 12:51 Responder

de parabens, este tema tão latente na nossa sociedade atual,muito boa a explicação da ministra, pois limita os abusos inerentes ás locações e que mexem com a vida social

Viviane Bastos advogada24/09/2010 11:38 Responder

É bom saber que o judiciário ainda entende o verdadeiro significado da expressão constitucional maior da proporcionalidade e razoabilidade, humanizando e fazendo com que esse órgão saia do seu universo isolado, alcançando a realidade social existente, as necessidades vivenciadas e as dificuldades para alcançar a verdadeira dignidade. Pena que são decisões ainda isoladas!!!! Parabéns Ministra Laurita Vaz.

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