É possível evitar inclusão em cadastro de devedor sem pagamento de caução por débito discutido

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar em favor da empresa Amapá do Sul Indústria da Borracha e de Adão Cláudio da Silveira, para que seus nomes sejam retirados dos órgãos de proteção do crédito e dos cadastros de inadimplentes, até que a medida cautelar seja julgada pela Quarta Turma do Tribunal ou o recurso da empresa apreciado. O relator da cautelar na Turma será o ministro Cesar Asfor Rocha.

A empresa propôs ação revisional contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), na qual foi deferida tutela antecipada para impedir a inscrição dos nomes dos autores em quaisquer órgãos ou cadastros de inadimplentes, até o julgamento da ação em que se discutem os diversos contratos bancários firmados entre as partes.

O banco recorreu da decisão, obtendo decisão monocrática em seu favor. Para o desembargador que relatou o caso, o devedor que discute débito passível de inclusão em bancos de dados de inadimplentes tem direito à anotação do fato no registro, e não à eliminação ou sustação do registro.

Os autores da ação principal recorreram da nova decisão, alegando que o recurso do banco teria sido apresentado fora do prazo, era deficiente por falta de peças essenciais e ofendia os princípios do contraditório e da ampla defesa, pela falta de intimação para apresentação das contra-razões ao recurso do banco. Além disso, haveria, na decisão, violação do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), no entanto, manteve integralmente a decisão atacada.

A Amapá do Sul e Silveira recorreram, então, ao STJ, requerendo efeito suspensivo e a imediata apreciação do recurso especial. O recurso foi admitido pelo TJ local, mas na forma contida, para que fosse julgado após a decisão de mérito sobre a ação principal.

Contra essa decisão, os recorrentes apresentaram a presente medida cautelar, pedindo liminarmente o exame imediato pelo tribunal local da admissibilidade do recurso especial para ser apreciado pelo STJ e para obter a suspensão da eficácia da decisão monocrática que revogou a tutela antecipada. Os autores pretendiam que fosse restabelecida a sentença, a fim de impedir seu cadastramento em órgãos de proteção ao crédito até que definido o montante efetivamente ainda devido, caso houvesse. Pediram ainda o eventual recebimento da medida cautelar como agravo de instrumento.

Para os recorrentes, o bom aspecto do direito pretendido estaria comprovado já pela concessão de tutela antecipada pela primeira instância e pelos próprios fundamentos do recurso e o perigo na demora no fato da eventual inviabilidade das atividades mercantis exercidas por eles, que empregariam "inúmeros pais de família". A economia local e o plano fiscal dos municípios em que atuam restariam, também, prejudicados.

Caução

Quanto à necessidade de depósito para deferimento da tutela antecipada para evitar a inclusão de nomes em bancos de devedores, os autores afirmam não se aplicar a regra ao caso. Isso porque o próprio banco, apesar de solicitado pelo juiz da causa, não apresentou cópias dos contratos em discussão, mantendo-se "inerte", o que impossibilitaria o cálculo do quanto ainda lhe seria supostamente devido, para que se efetuasse o depósito equivalente.

O presidente decidiu reconhecendo a jurisprudência firmada no STJ no sentido de que o débito em discussão não autoriza a inclusão dos nomes dos autores do questionamento em banco de dados de inadimplentes antes do julgamento da ação revisional.

Recentemente, no entanto, o Tribunal vem exigindo a realização de depósito, a título de caução, para autorizar a concessão de tutela antecipada para os fins de não inclusão de nomes nesses bancos de dados, ainda que tal entendimento não seja unânime.

"Demais disso, não se pode olvidar que sempre haverá casos em que impossível, de pronto, determinar-se o valor devido para fins de depósito, ou por falta da necessária documentação para fins de ser aferido o valor (contratos e extratos bancários não fornecidos ao consumidor) ou por dúvida sobre a forma como deva ser calculada a dívida, dado a diversidade de índices e espécies de contratos", afirmou o ministro.

Por essas razões, o presidente entendeu estarem presentes o perigo na demora em decidir e fundamentos jurídicos suficientes para autorizar a concessão da cautelar, "pois é sabido que a inclusão do nome de uma empresa em bancos de dados de inadimplentes é ingrediente que inviabiliza a regular atividade da mesma, que se vê impedida de contratar com o Poder Público, de contrair outros empréstimos, de abrir contas bancárias etc., podendo o provimento requerido e negado ser inócuo se deferido somente ao final".

Além disso, o ministro Edson Vidigal entendeu que a concessão da liminar não impedirá o Banrisul de, caso vença, receber o que lhe for devido, enquanto, para os requerentes, a manutenção de seus nomes nos cadastros de inadimplentes poderá significar, até mesmo, a impossibilidade de pagarem, no futuro, o valor que vier a ser reconhecido como devido.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  MC10298

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