É obrigatória a apresentação da Dimob para a Receita Federal

A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: STJ

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É obrigatória a apresentação à Secretaria da Receita Federal da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer à Receita meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso foi apreciado pela Segunda Turma do STJ, que rejeitou recurso de uma empresa por entender que o destinatário da exigência são as empresas construtoras ou incorporadoras que comercializam imóveis, bem como as imobiliárias e administradoras de imóveis que realizam intermediação de compra, venda e aluguel de imóveis.

Segundo dados do processo, em 2007 a empresa constatou não ter apresentado as informações referentes ao ano de 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à Receita Federal. Mesmo assim, ela não afastou a aplicação da multa por atraso na entrega da Dimob, que foi fixada no valor de R$ 350 mil.

A empresa impetrou mandado de segurança, mas o pedido foi negado em primeiro e segundo graus. Inconformada, ela recorreu ao STJ, sustentando que o artigo 16 da Lei n. 9.779/1999 conferiu à Secretaria da Receita Federal a competência para dispor sobre obrigações acessórias, mas não para instituir penalidade pecuniária. Segundo a empresa, as penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas na lei somente foram estabelecidas com a Medida Provisória n. 2.158-35/2001. O texto prevê sanção à pessoa jurídica que deixar de fornecer informações ou esclarecimentos solicitados e, bem assim, quando for omitida ou prestada informação de forma inexata ou incompleta.

A empresa argumentou também que a Instrução Normativa n. 304/2003 extrapolou os limites da legislação, ao estabelecer multa pelo simples atraso na entrega da declaração, e que a penalidade imposta na referida instrução despreza a previsão contida no artigo 97 do Código Tributário Nacional, pois atribui pena de multa não prevista em lei.

Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser legal a exigência da Dimob pela Receita Federal, como a aplicação da multa em razão da entrega, fora do prazo, das informações sobre as transações imobiliárias. Segundo a relatora, as informações devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior.

A ministra ressaltou ainda que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória, consistente na necessidade de o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido em medida provisória, considerada lei em sentido formal e material.

Resp 1.145.525

Palavras-chave: receita federal

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1 Comentários

Jadir Ribeiro de Sant´Anna Contador26/05/2010 17:40 Responder

As obrigações acessórias são exigidas para que o Estado (poder tributante) recebam gratuitamente informações adicionais para" cruzá-las" com aquelas que devem ser fornecidas pelos agentes do negócio (comprador, vendedor, locador, locatário, etc...), os quais se sujeitam a multas por omissão, isto é, o Estado apena aquele que não lhe fornece gratuitamente as informações que este deveria obter junto às partes. É justo o procedimento, senhores excelentissimos juizes ?

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