É legal exigência de certidões negativas para autorização de campanha promocional
A Chocolates Garoto teve negada a liminar que pediu à SJDF para afastar a exigência de certidões negativas de tributos federal, estadual e municipal e de contribuições da previdência social sobre distribuição gratuita de prêmios.
A Chocolates Garoto/SA teve negada a liminar que pediu à Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) para afastar a exigência de certidões negativas de tributos federal, estadual e municipal e de contribuições da previdência social sobre distribuição gratuita de prêmios. Decisão do juiz federal substituto Tales Krauss Queiroz, 8ª Vara, negou o pedido, por entender que a autoridade impetrada, o diretor-gerente da Centralizadora de Promoções Comerciais da Caixa Econômica (CEF), limitou-se a cumprir o que determina a legislação sobre a matéria, no caso, a Lei n. 5.768, de 1971, que exige a certidão negativa de tributos para o exercício da atividade de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda.
Alegando estar sendo vítima de exigências descabidas e ilegais, a Garoto entrou com mandado de segurança contra o setor específico da Caixa Econômica Federal, argumentando ser ilegal e inconstitucional a posição da autarquia, ao condicionar a autorização para que realize suas campanhas promocionais à apresentação de certidões negativas de tributos federal, estadual e municipal e de contribuições da previdência social.
Afirmou que, na condição de pessoa jurídica de Direito Privado, cujo objeto social é a industrialização e o comércio de produtos alimentícios, pretende realizar campanhas comerciais para o incremento de suas vendas, através da realização de concursos e pela distribuição de vales-brindes e de prêmios, gratuitamente, mediante sorteio. Entretanto, teve negada a necessária autorização, por haver a impetrada condicionado sua permissão à apresentação das certidões referidas, atitude que reputa inconstitucional e abusiva, por representar sanção política do Poder Público.
Ao sentenciar, o juiz federal substituto Tales Krauss Queiroz argumentou que, embora presente o requisito fundamental do fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, a concessão da liminar pressupõe também a identificação, no caso concreto, de outro requisito legal imprescindível, a relevância do direito invocado, que não se demonstrou.
Para o magistrado, a CEF limitou-se a cumprir o que manda a lei no tocante à exigência de certidão negativa de tributos para distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, sendo de ver-se que nem toda exigência de certidões negativas significa sanção política, a exemplo dos procedimentos licitatórios.