É admissível que a pena base seja fixada acima do mínimo legal

No recurso, o apelante alegou que o magistrado de Primeira Instância não observou as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (que trata da fixação da pena); fixando-a, injustificadamente, em patamar superior ao mínimo legal.

Fonte: TJMT

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Revisando a dosimetria da pena, entre agravantes e atenuantes, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que condenou um homem a 24 anos de reclusão pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado consumado e homicídio tentado, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande. No recurso interposto em Segunda Instância, o apelante pleiteou, sem êxito, a redução da pena ao mínimo legal.

No recurso, o apelante alegou que o magistrado de Primeira Instância não observou as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (que trata da fixação da pena); fixando-a, injustificadamente, em patamar superior ao mínimo legal. Esse artigo estabelece que ?o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos?.

Consta que em agosto de 2005, em Várzea Grande, o apelante, com animus necandi (intenção de matar), por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões, e só não conseguiu obter êxito no homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a vítima foi prontamente socorrida e encaminhada para atendimento médico. Na mesma ação ele efetuou dois disparos contra a segunda vítima, causando-lhe lesões que culminaram na morte dela.

Na opinião do relator, desembargador José Jurandir de Lima, a sentença não merece qualquer reparo. ?A alegação de que o magistrado singular não observou as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para fixação da pena acima do mínimo legal não merece prosperar, pois elas não eram no seu todo favoráveis ao apelante?. Entre os agravantes considerados, o magistrado destacou que, além de reincidente, o apelante é detentor de péssimos antecedentes criminais. ?As condutas que lhe são imputadas são gravíssimas e devem ser repreendidas de forma severa pelo Estado-Juiz, com aplicação de uma pena compatível ao anseio social; sopesada, de forma justa e proporcional à gravidade dos crimes?, salientou.

Segundo o magistrado, a personalidade do apelante também está voltada para a prática reiterada de crimes e os seus antecedentes são por conta de seu envolvimento em crimes de roubo e consumo de entorpecentes, de modo que essa circunstância deve pesar em seu desfavor na fixação da pena base como circunstância negativa. ?A culpabilidade também foi mais densa e reprovável, ultrapassando os limites da normalidade, já que na mesma ocasião resultaram duas vítimas da ação desencadeada por ele, uma delas fatal e outra com grave conseqüência em seu estado de saúde?.

Participaram da votação os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e José Ferreira da Silva (vogal). A decisão foi unânime.

Recurso de Apelação Criminal nº 92926/2008

Palavras-chave: pena

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