Drogaria indeniza por danos morais
Uma dona de casa irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais por ter sido presa por engano após ser acusada de furto pelo segurança de uma drogaria em Belo Horizonte.
Uma dona de casa irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais por ter sido presa por engano após ser acusada de furto pelo segurança de uma drogaria em Belo Horizonte. A decisão é dos desembargadores Selma Marques, Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula, integrantes da turma julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em 4 de outubro de 2006, a dona de casa E.S.S., moradora do bairro Carlos Prates, passava em frente a uma Drogaria Araújo no bairro Santa Efigênia, indo em direção a um ponto de táxi, quando foi abordada pelo segurança da loja. Ele a prendeu em flagrante e a entregou à Polícia Militar. A dona de casa foi levada em uma viatura para a delegacia do bairro. Lá, o próprio segurança reconheceu que um casal havia furtado mercadorias da drogaria, mas que ele havia se confundido e que E. não era a pessoa que cometera o delito. Segundo os autos, ao testemunhar no caso, posteriormente, o segurança reafirmou que se confundira e ainda informou que, devido ao incidente, foi despedido.
E.S.S. ajuizou uma ação contra a drogaria, afirmando também que, naquele dia, como ela foi obrigada a prestar depoimento na delegacia e não havia ninguém em casa para receber seu filho de 8 anos, o menino teve de ser levado pelo transporte escolar para a delegacia, causando ainda mais constrangimento para ela e para a criança.
A sentença do juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Drogaria Araújo a pagar R$ 11.400 por danos morais à dona de casa. E.S.S. recorreu, pedindo majoração do valor. A drogaria também interpôs recurso, alegando que a função do segurança é zelar pelo patrimônio da loja onde trabalha e que ele agiu em exercício regular de direito. Argumentou ainda que a confusão de E.S.S. com a verdadeira autora do furto foi resultado de um infortúnio, mas não configura atitude negligente ou imprudente.
Para a relatora dos recursos no TJMG, desembargadora Selma Marques, o dano moral existe e foi causado pelo funcionário da drogaria, em exercício de seu trabalho. Por isso, cabe ao estabelecimento a obrigação de indenizar. Ela considerou, ainda, que o valor fixado em 1ª instância deve ser aumentado para R$ 20 mil, pois entendeu que a quantia de R$ 11.400 mostrou-se ?pouco expressiva? em face dos acontecimentos. ?Esta quantia (de R$ 20 mil) está a compensar corretamente os dissabores sofridos?, escreveu, em seu voto, a relatora. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula votaram de acordo.
Processo: 1.0024.07.429584-1/001
04/08/2008 15:58