Drogaria é condenada por danos morais e materiais
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, julgou parcialmente procedente o pedido de uma gerente de confecção, que pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos contra uma drogaria.
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, julgou parcialmente procedente o pedido de uma gerente de confecção, que pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos contra uma drogaria.
A gerente alega que, em 03 de fevereiro de 2003, submeteu-se a uma consulta para fazer um tratamento facial. Na ocasião, a médica da gerente prescreveu ?ácido glicólico? para tratamento.
A gerente disse que dois dias após a consulta buscou o medicamento em uma drogaria e, após aplicá-lo no rosto, imediatamente sentiu o local arder e queimar. Ela notou o aparecimento de uma mancha, fato que a levou a procurar atendimento hospitalar para avaliar a extensão do dano causado em sua face. Além disso, verificou que o medicamento adquirido não estava dentro das especificações prescritas pela médica.
No processo, em sua defesa, a drogaria alegou que apenas vende o medicamento e que a obrigação de indenizar é do laboratório de manipulação que produz o ácido. O laboratório, em sua defesa, alegou que a gerente de confecção tinha a obrigação de verificar se o produto adquirido estava de acordo com as especificações e dosagens prescritas pela médica.
O juiz ressaltou que o caso em questão é uma relação de consumo e está sob o ?controle? do Código de Defesa do Consumidor. ?Conclui-se, dessa forma, que a denunciação da lide que citou o laboratório de manipulação, não é aceita quando se discute uma relação de consumo?. O magistrado não aceitou a denuncia e também não condenou o laboratório de manipulação.
O juiz condenou a drogaria a indenizar a gerente em R$15 mil por danos morais, mais R$ 522,74 a título de indenização por danos materiais. O magistrado ressaltou que o valor da indenização por danos morais deve servir apenas para reparar o dano, de modo a coibir a reincidência do causador, não podendo dar margem a enriquecimento indevido.
A decisão por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
Processo nº 0024.05735698-2