Dono é indenizado por morte de animal

O microempresário será indenizado materialmente em mais de R$ 5 mil reais em razão de sua mula de estimação ter sido morta a tiros por um estudante

Fonte: TJMG

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Por ter perdido a mula de estimação, morta a tiros pelo estudante S.P.B.F., o microempresário P.A.S. deverá receber indenização de R$ 5.362 pelos danos materiais e um valor a ser apurado pela queda na produção de sua fábrica. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou em parte sentença de primeiro grau.


P., que possui uma pequena olaria em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, utilizava tração animal na fabricação de tijolos. A líder de sua tropa de 16 mulas, por sua grande competência na realização das tarefas, recebia tratamento diferenciado: ganhou o nome de Rita e apelido carinhoso no diminutivo. Ela pertencia à família havia 16 anos.


Em dezembro de 2009, o animal foi encontrado pelo proprietário com sérios ferimentos causados por perfurações de bala de revólver. Seguindo os rastros de sangue, P. foi levado ao sítio do pai do estudante S., onde também encontrou cartuchos de projéteis ao lado do portão. De acordo com o microempresário, o pai do jovem confirmou que o filho matou a mula por ela ter invadido sua propriedade.


Além do prejuízo material, estimado em R$ 5.362, quantia que inclui o valor de um animal similar, os gastos com o médico veterinário e medicamentos, o microempresário reivindicou indenização por lucros cessantes de R$ 90.207, correspondentes à queda na produção nos seis meses seguintes à morte da mula Rita. Ele pediu, também, indenização pelos danos morais causados pela perda afetiva.


O estudante alegou que P. não comprovou que houve queda na produção da olaria. Afirmou, ainda, que outro animal poderia desempenhar as funções de Ritinha sem comprometer as atividades da microempresa, sobretudo porque ela já era idosa e sofria maus-tratos. Sustentando, por fim, que a culpa pelo incidente foi do dono da mula, que não cumpriu sua obrigação de vigiar seu animal e permitiu que ele invadisse o sítio do vizinho, S. enfatizou que essa conduta era recorrente e que, certa vez, Ritinha atacou um de seus cachorros.


O juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível de Betim, negou ao microempresário os lucros cessantes e os danos morais, por considerar que ambos não ficaram demonstrados, mas concedeu indenização por danos materiais totalizando R$ 5.362.


P. apelou da sentença.


O relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, considerou que as planilhas apresentadas pelo microempresário e depoimentos de testemunhas confirmaram a diminuição do faturamento, o que justificaria a indenização pelos lucros cessantes. O magistrado determinou que o valor fosse apurado com base na redução do número de tijolos (de 12 para 8 mil), nos seis meses posteriores à morte da mula, necessários para que P. treinasse outro animal para ser o líder da tropa.


Para Cabral da Silva, contudo, o dano moral não ficou configurado: “Apesar de até possuir o apelido de Ritinha, a mula figurava na vida do proprietário mais como coisa necessária em sua atividade laboral do que como elemento com o qual ele mantinha vínculo afetivo”.


O relator foi seguido pelo desembargador Gutemberg da Mota e Silva. Ficou vencido o vogal José do Carmo Veiga de Oliveira, que entendeu que existia dano moral e propôs reparação de R$ 10 mil pelo abalo emocional que resultou da “condenável crueldade contra um animal indefeso”.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos materiais; Morte; Animal; Microempresa; Prejuízo

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