Docente vítima de vandalismo é eximida de indenizar aluno indisciplinado
O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), julgou improcedente ação de indenização por danos morais e aplicou pena por litigância de má-fé contra aluno indisciplinado que pretendia a condenação de sua supervisora escolar ao pagamento de R$ 76 mil.
O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), julgou improcedente ação de indenização por danos morais e aplicou pena por litigância de má-fé contra aluno indisciplinado que pretendia a condenação de sua supervisora escolar ao pagamento de R$ 76 mil.
Consta nos autos que o adolescente D. D. de M. teria sido injustamente acusado por Jucélia Teresinha Mendes Heidemann de ser o autor dos riscos na lataria de seu automóvel GM Vectra, o que o levou a responder a um processo de apuração por ato infracional, motivo ensejador do alegado dano moral.
Entretanto, da prova produzida em juízo, Boller destacou o depoimento de um colega do estudante que lhe acompanhava na ocasião em que, revoltado com a reprovação na série que cursava, D. anunciou que iria riscar o primeiro automóvel que encontrasse, no caso, o veículo da supervisora educacional do Hercílio Luz, o mais antigo colégio de Tubarão-SC.
Fundamentando a decisão, o juiz Boller ressaltou que toda a prova produzida convergiu no sentido de apontar o indisciplinado aluno como sendo autor do vandalismo, o que teria legitimado a ação da docente obstaculizando a pretensão indenizatória.
Assim, além de julgar improcedente o pedido ? impondo a D. a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% ? o julgador aplicou-lhe pena por litigância de má-fé, no equivalente a 10% do valor atribuído à causa.
Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Ação nº 075.07.007258-7
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