Divulgação de salário de servidor público não gera dano moral

Magistrado julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios

Fonte: TJDFT

Comentários: (0)




O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização proposto por um servidor do Senado Federal, que alega ter sofrido danos morais em razão da divulgação pública do seu salário em matéria jornalística.


O autor sustenta que a publicação da quantia recebida a título de salário, no órgão em questão, ofendeu a sua intimidade, além de provocar a inveja de vizinhos, familiares e demais pessoas de sua convivência. Diante disso, pleiteou a condenação dos jornalistas S.R.C. e E.M. ao pagamento de indenização por danos morais.


Os réus pediram a improcedência da ação, citando jurisprudência que decidiu que a publicação do salário de servidores públicos não ofende a intimidade e a privacidade. Preliminarmente, o 1º réu requereu também o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, visto que a reportagem foi construída apenas pelo 2º réu.


Ao analisar o feito, o juiz esclarece, no entanto, que: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Assim, rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo 1º réu, sendo ele o proprietário do sítio eletrônico no qual a reportagem foi veiculada.


Prosseguindo em sua análise, o magistrado ensina que "a matéria jornalística deve cingir-se a transmitir a notícia de interesse público, para que a sociedade tome conhecimento de fatos que lhe digam respeito. Esse é o substrato da liberdade de informação consagrada no Texto Constitucional. Ainda que a notícia acabe por trazer fatos desabonadores a respeito do personagem envolvido na reportagem, isso não tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais".


Sobre a demanda, ele explica que "hoje encontra-se pacificado que a divulgação do salários dos detentores de cargos públicos é de interesse de toda a sociedade, passando a ter natureza objetiva, não afrontando os direitos da personalidade do indivíduo". E acrescenta: "A reportagem contestada, revestida de natureza de interesse público, objetiva noticiar a todos os cidadãos quem são as pessoas que recebem salários públicos acima do teto instituído pela Constituição Federal. Em nenhum instante se ofende a honra do servidor, dizendo que se trata de 'marajá' ou funcionário fantasma".


Ademais, o próprio Poder Legislativo criou a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, e viabiliza o acesso às informações do Poder Público, incluindo os salários de seus servidores.


Com isso, o magistrado julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.


Da sentença cabe recurso.

 

Processo: 2011.01.1.227261-7

Palavras-chave: Serviço público; Indenização; Divulgação; Salário; Matéria jornalística

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/divulgacao-de-salario-de-servidor-publico-nao-gera-dano-moral

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid