Dívida gerada depois de pedido de cancelamento é indevida

A concessionária de telefonia móvel Vivo S.A. deverá indenizar por danos morais uma cliente que cancelou a linha de telefonia junto à empresa e, mesmo assim, continuou a ser cobrada pelo serviço.

Fonte: TJMT

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A concessionária de telefonia móvel Vivo S.A. deverá indenizar por danos morais uma cliente que cancelou a linha de telefonia junto à empresa e, mesmo assim, continuou a ser cobrada pelo serviço. A concessionária continuou a gerar dívida referente à manutenção da linha. Por causa das dívidas computadas, mesmo com o cancelamento, a operadora inseriu o nome da cliente no órgão de proteção ao crédito. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que majorou o valor a ser indenizado de R$ 5 mil para R$ 15 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, ao proferir uma sentença de indenização por danos morais, o valor a ser a pago deve contemplar o princípio da razoabilidade, de modo que não seja meramente simbólico e passível de retirar o caráter reparatório da sanção, devendo levar em conta o potencial econômico do responsável. No caso em questão, para o magistrado, foi necessário majorar o valor a ser indenizado a fim de atender sua finalidade, que é de compensar o dano ocorrido.

Em Segunda Instância, a defesa da Vivo combateu a decisão do Juízo de Primeira Instância, que havia desconstituído a dívida e estipulado valor a ser indenizado. Requereu ainda que, não prosperando esse pedido, fosse reduzido o valor da indenização, com a inversão do ônus sucumbencial. Entretanto, para o relator, a exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, pois a inclusão ilegal do nome da apelada no serviço de proteção ao crédito gerou grave lesão moral à cliente. O magistrado esclareceu também que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor preconiza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal). A decisão foi unânime.

Apelação nº 106049/2008

Palavras-chave: dívida

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