Distrito Federal é condenado por incluir cidadão na dívida ativa indevidamente

Um contribuinte vai receber do Distrito Federal R$ 3 mil de indenização, a título de danos morais, por ter sido incluído indevidamente na dívida ativa.

Fonte: TJDFT

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Um contribuinte vai receber do Distrito Federal R$ 3 mil de indenização, a título de danos morais, por ter sido incluído indevidamente na dívida ativa. A sentença condenatória foi proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.

Segundo o processo, o autor foi incluído indevidamente na dívida ativa por ter atrasado o pagamento de uma das cotas do IPVA do ano de 1997. Narra o autor que não foi notificado da inscrição, e que a mesma é indevida, pois a cota foi paga no Banco do Brasil na data do vencimento (22/10/1997). Diz que se sentiu lesado em seus direitos individuais do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, já que não foi notificado. Assegura que só ficou sabendo da inscrição em 2003, ano em que precisou realizar uma transação financeira na qual o carro faria parte do pagamento. Contudo, não foi possível fazer a emissão do Renavam daquele ano por conta da inscrição na dívida ativa.

Ao buscar informações junto ao Detran, por telefone, foi informado de que não constavam débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de licenciamento e multas. Paradoxalmente, em contato com a Fazenda Pública, foi informado de que constava débito de multa por pagamento em atraso do IPVA referente ao ano de 1997 no valor de R$ 21,41.

Em contestação, o Distrito Federal alegou estarem corretas as informações prestadas pelo DF, já que o pagamento da prestação se deu com um dia de atraso e, por isso, é devida a inscrição, já que não praticou qualquer ato ilícito.

Pelas provas do processo, diz a juíza estarem corretas as alegações da parte autora, no sentido de que o pagamento ocorreu no dia do vencimento (22/10/1997), sem atraso, constando no documento a autenticação bancária do Banco do Brasil. "Assim, não procede a afirmação do réu de que em seu sistema constava o dia 21 como a data devida para o pagamento", assegura.

Diz ainda que eventual erro do Detran não pode servir de justificativa para imputar conduta desabonadora ao particular que confiou no documento enviado para sua pessoa pelo órgão de trânsito e fez o pagamento no prazo estabelecido. "Diante da ilegalidade da inscrição do nome do autor na dívida ativa, fazendo gerar dano moral, deve ser indenizado. Mesmo sem dever a multa, o autor a pagou para afastar os nefastos males que a negativação gera", concluiu.

Nº do processo: 2003.01.1.118244-5

Palavras-chave: dívida ativa

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