Dispositivo que impedia prefeito de se ausentar sem autorização da Câmara é inconstitucional

Lei Orgânica do município de Betim, que proibIU ausência de autoridades municipais sob pena de perda do cargo sem autorização prévia, não poderá ser aplicada

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu Recurso Extraordinário (RE 317574) ajuizado pelo prefeito de Betim (MG) e declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo da Lei Orgânica do município que proíbe o prefeito e seu vice de se ausentarem do país, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Câmara dos Vereadores, sob pena de perda do cargo.


Invocando precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Cezar Peluso, aplicou ao caso, por analogia, a limitação prevista no artigo 83 da Constituição Federal, segundo o qual presidente e vice-presidente da República não podem, sem licença do Congresso Nacional, se ausentar do País por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia considerado o dispositivo constitucional, o que levou o prefeito a recorrer ao STF sob o argumento de que o artigo 100 da Lei Orgânica do município de Betim viola dispositivos da Constituição (artigos 2º, 29 e 83) ao dar ao prefeito municipal tratamento diferente do previsto para os governadores de estado e para o presidente da República.

Palavras-chave: Lei Orgânica; Ausência; Prefeito; Constituição

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