Dispositivo de Constituição catarinense que destinava 10% para programas de agricultura e pecuária é declarado inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1759) na qual o governador de Santa Catarina contestou dispositivo da Constituição do estado (inciso V do § 3º do art. 120) que obriga a destinação de 10% da receita corrente do estado aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento.

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1759) na qual o governador de Santa Catarina contestou dispositivo da Constituição do estado (inciso V do § 3º do art. 120) que obriga a destinação de 10% da receita corrente do estado aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento.

Relator do processo, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, julgou procedente a ação, declarando o dispositivo inconstitucional, com base em precedentes da Corte de que não é possível estipular em emenda constitucional estadual regra que subtraia do Poder Executivo competência privativa que a Lei Maior lhe assegura.

Processo relacionado: ADI 1759

Palavras-chave: inconstitucional

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