Dirigir embriagado configura perigo à segurança pública
Dirigir embriagado sob influência de álcool configura perigo à incolumidade pública. Foi o que decidiu a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça ao negar, por unanimidade, provimento a recurso de motorista acusado de conduzir o veículo em zigue-zague e na contramão.
Dirigir embriagado sob influência de álcool configura perigo à incolumidade pública. Foi o que decidiu a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça ao negar, por unanimidade, provimento a recurso de motorista acusado de conduzir o veículo em zigue-zague e na contramão.
A condenação, na Comarca de Marcelino Ramos, foi fixada em seis meses de detenção em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito, e proibição de dirigir veículo ou renovar a habilitação pelo prazo de seis meses.
A defesa alegou não haver provas de que foi gerado perigo concreto. Argumento não aceito pelo Desembargador Ivan Leomar Bruxel, relator do processo, por haver relatos de testemunhas descrevendo a conduta do réu. Além disso, ao ser abordado por policiais militares, o motorista portava carteira de habilitação vencida.
?Denota-se, claramente, pelos depoimentos que o réu por dirigir embriagado, conduzindo veículo em zigue-zague e na contramão de direção, gerou dano potencial à incolumidade de outrem, conforme farta prova trazida aos autos?, afirmou o Desembargador Bruxel, concordando com a sentença da Juíza de Direito Rosali T. Chiamenti Libardi.
Participaram do julgamento os Desembargadores Nereu José Giacomolli e Alfredo Foerster.
Proc. 70009109638 (Pedro Gusmão)