DF aprova novo piso salarial para advogados
Piso salarial será de R$ 2 mil mensais para advogados com jornada de trabalho de quatro horas diárias ou 20 horas semanais, e de R$ 3 mil em caso de dedicação exclusiva ou para jornada de oito horas diárias ou 40 horas semanais de trabalho
A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, em segundo turno, o novo valor do piso salarial dos advogados no DF. A aprovação foi unânime e foi acompanhada pelo presidente da Seccional, Ibaneis Rocha, e pelo vice-presidente, Severino Cajazeiras, e pelo presidente da Comissão de Assuntos Legislativos, Jackson Domenico.
Conforme noticiado, o projeto segue agora para sanção do governador Agnelo Queiroz. O aumento do piso salarial dos advogados é uma bandeira que vem sendo empunhada com vigor pela OAB/DF, por conta da expansão do número de advogados que exercem seu ofício na condição de empregados.
O presidente comemorou a aprovação. “O novo valor do piso trará um pouco mais de dignidade a quem é responsável por defender valores como a honra e o patrimônio alheios”, disse Ibaneis Rocha.
De acordo com o projeto, o piso salarial será de R$ 2 mil mensais para advogados com jornada de trabalho de quatro horas diárias ou 20 horas semanais, e de R$ 3 mil em caso de dedicação exclusiva ou para jornada de oito horas diárias ou 40 horas semanais de trabalho.
Leia a íntegra do projeto de lei que fixa o novo valor do piso para o advogado empregado no DF:
Projeto de Lei
Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – O piso salarial do advogado empregado privado, no âmbito do Distrito Federal, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º – O piso salarial do advogado empregado privado é de:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.
Art. 3º – O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1% (um por cento).
Parágrafo Único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal poderá divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, no início de cada ano, o valor do piso salarial, corrigido na forma do caput deste artigo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.