Devolução fora do prazo: pagamento de produto é obrigatório

Fonte: TJSC

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A 4ª Turma de Recursos de Criciúma negou provimento à apelação cível interposta pela agricultora Nadir de Bona e manteve na íntegra decisão prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, que a condenou ao pagamento de R$ 2,9 mil em benefício da comerciante Idione Cruz Albino, proprietária de uma revenda de colchões medicinais. Segundo os autos, a agricultora adquiriu um colchão medicinal que, posteriormente, tentou devolver sob argumento de não ter surtido os efeitos prometidos. Nadir disse ainda que havia aceito o colchão ?sem firmar quaquer compromisso?, podendo rejeitá-lo após 30 dias de uso como experiência. A comerciante rebateu esta versão e sustentou que houve apenas a inadimplência da obrigação firmada em contrato. O juiz Boller, ao julgar a ação, anotou que o Código do Consumidor prevê a devolução de produto que não satisfaça seu comprador, com o respectivo estorno do dinheiro, no prazo máximo de sete dias. Nadir, contudo, em seu próprio depoimento, admitiu ter utilizado o colchão entre 10 a 15 dias. ?Não há como deixar de salientar que a ré (Nadir) deixou de dispor do direito de arrependimento no prazo legal. De outra banda, tenho para mim (...) que tampouco houve tempo para constatar a inexistência de efeitos medicinais do colchão comercializado, porquanto de conhecimento público e notório que duas semanas não são suficientes, absolutamente, para a obtenção dos efeitos curativos?, comentou o magistrado, em sua sentença. (Processo nº 075.04.003466-0).

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