Determinada internação de jovens que atearam fogo em morador de rua em Caxias do Sul

Os menores deverão ficar internados por, no mínimo, três anos, sem possibilidade de atividades externas

Fonte: TJRS

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Determinada a internação dos menores envolvidos na morte do mendigo C.M.S., 45 anos, em Caxias do Sul, pelo prazo máximo de três anos, sem possibilidade de atividades externas. O Juiz do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca, Leoberto Brancher, entendeu que os envolvidos agiram em comunhão de vontades e conjunção de esforços para matar C.M.S., ateando fogo enquanto a vítima dormia.


O Caso


Segundo a representação ajuizado pelo Ministério Público (MP), na noite de 21/9/2012, num terreno baldio do Bairro Pio X, em frente ao Posto de Combustíveis de Caxias do Sul, os adolescentes se reuniram com o propósito de matar a vítima. Um deles recebeu do grupo a quantia de R$ 2,00 e, munido de uma garrafa de refrigerante pet, de 3,5 litros, vazia, dirigiu-se até o posto de combustíveis e comprou gasolina. Em seguida, reuniu-se novamente com o grupo, que o aguardava, e dirigiram-se todos até o terreno onde a vítima morava, num barraco construído com papelão e lona plástica. Chegando ao local, com vontades previamente ajustadas e unindo esforços, encharcaram o corpo da vítima que estava dormindo com gasolina e atearam fogo, fugindo logo em seguida.


C.M.S. acordou com seu corpo já em chamas onde conseguiu correr por alguns metros, quando foi avistado por funcionários do posto de combustíveis e, primeiramente, tentaram apagar o fogo com uma jaqueta. Após, conseguiram debelar as chamas com um extintor de incêndio. Em seguida, chamaram o SAMU e o Corpo de Bombeiros, tendo a vítima sido levada ao Hospital Pompéia, onde recebeu atendimento médico de urgência e ficou internada por dois dias, vindo a falecer.


O MP apontou motivo torpe (vingança), pois a vítima não teria pago aos jovens a quantia de R$ 2,00, pela devolução de uma faquinha que eles haviam furtado dela dias antes.


Decisão


"Todas as três qualificadoras elencadas na representação motivo torpe, recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel ? merece reconhecimento, na medida em que os representados efetivamente surpreenderam a vítima, dormindo na sua barraca,jogando-lhe combustível altamente inflamável, sem qualquer chance para que pudesse reagir ou defender-se ou, mesmo, escapar-se. Também agiram com crueldade extrema, provocando ferimentos cuja dor se pode presumir insuportável, repugnando observar as fotografias do corpo da vítima e imaginar o sofrimento lancinante de que padeceu ? por mais sedada que pudesse estar nos dois dias que medraram entre os fatos e a sua morte. Finalmente, o pretexto para a ação maléfica foi efetivamente desprezível ? a desavença a respeito da posse de uma faca, ou da suposta dívida de R$ 2,00 que a vítima teria para com os representados em razão da devolução dela", analisou o Juiz Leoberto Brancher. 

Palavras-chave: Violência; Homicídio; Menoridade; Internação

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