Despacho não se equipara a deferimento de pleito em recuperação judicial

Câmara rejeitou recuso de uma instituição financeira, a qual pretendia habilitar créditos que possuía junto a empresa em processo falimentar, no momento de resgatá-la

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, que pretendia habilitar créditos que possuía junto a empresa em processo falimentar como preferenciais, no momento de resgatá-los.


Para isso, sustentou que o marco inicial da recuperação judicial se dá com o despacho de processamento. A empresa em questão, segundo os autos, já em concordata preventiva, efetivamente postulou a recuperação judicial mas, deferida a medida, esgotou o prazo para apresentar tal plano e teve sua autofalência decretada.


O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator do agravo, entende que o marco inicial da recuperação judicial ocorre tão somente após seu efetivo deferimento. Antes disso, acrescenta, tem-se apenas a pretensão manifesta da empresa.


O magistrado comunga de parecer exarado pelo Ministério Público, que, em caso análogo ao julgado, assim se manifestou, conforme transcreveu no acórdão: "Juridicamente, a empresa somente estará em recuperação judicial após a decisão concessiva do magistrado: antes disso, há uma pretensão que poderá ou não ser acolhida, conforme atendidos os requisitos legais."


O desembargador entende que, sem o deferimento da recuperação judicial, mas somente com despacho ordinatório a determinar seu processamento, não há falar ou cogitar de créditos extraconcursais – estes com preferência sobre os demais. A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Instituição financeira; Recuperação judicial; Despacho; Equiparação

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