Desnecessária a contemporaneidade da doença com o ato de aposentadoria para a isenção do imposto de renda

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirma direito de portadora de neoplasia maligna e endoftalmite OE irreversível à suspensão da cobrança do imposto de renda e conseqüente desconto do imposto, dos proventos de sua aposentadoria.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirma direito de portadora de neoplasia maligna e endoftalmite OE irreversível à suspensão da cobrança do imposto de renda e conseqüente desconto do imposto, dos proventos de sua aposentadoria.

A Fazenda Nacional aduz que, no caso dos autos, a aposentadoria da autora não ocorreu por invalidez, pois ela adquiriu neoplasia maligna com aproximadamente 74 anos de idade; que "o legislador isentou do Imposto de Renda apenas os proventos dos maiores de 65 anos, quando decorrentes de atividade laboral, nos casos de acometimento de doença irreversível e incapacitadora, quando a aposentadoria decorre desta". Reclama que os exames laboratoriais, laudos médicos particulares, relatórios médicos foram encaminhados para procedimentos destinados ao tratamento da paciente, inclusive quimioterapia e reabilitação, e a cirurgias.

O desembargador federal Antônio Ezequiel da Silva explicou que a neoplasia maligna consta no rol das patologias relacionadas na Lei nº 7.713/88, na qual é expressa a admissão da pretendida isenção "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria?. Assim, desde a edição da referida legislação, é estabelecida a desnecessidade da contemporaneidade da doença com o ato de aposentadoria para a fruição da isenção do pagamento da exação.

Quanto ao art. 30 da Lei nº 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda, modificou a sistemática das hipóteses para concessão de isenção e dispôs que a comprovação da moléstia, a partir de primeiro de janeiro de 1996, deveria ser feita por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a obtenção do benefício da isenção, o relator alertou: "tem-se que a mais recente jurisprudência do STJ a respeito do tema é no sentido de que a referida norma não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos."

AC 2000.38.00.011086-0/MG

Palavras-chave: aposentadoria

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