Desembargadores dão voz de prisão a réu presente no julgamento (Ap. Cr. 466224-0)

Fonte: TJMG

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Em sessão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, realizada no último dia 25 de maio, os desembargadores Eli Lucas de Mendonça e Ediwal José de Morais determinaram a expedição de mandados de prisão e deram voz de prisão ao réu Daniel Alves Pio, que estava presente na sessão de julgamento, já que sua condenação foi confirmada, por unanimidade.

Daniel Alves Pio e Luciano Geraldo Alves de Matos, em 1998, na época policiais militares, cometeram o crime de extorsão. No dia 7 de dezembro daquele ano, eles invadiram a residência de Geraldo Wagner de Oliveira, em Sete Lagoas, e, mediante grave ameaça, com uso de armas de fogo, exigiram dinheiro e armas, sendo-lhes entregue a quantia de R$300,00.

No dia 12 de dezembro, retornaram à casa da vítima, exigindo a importância de R$1.500,00, ameaçando-a com pistolas automáticas. Como a vítima não tinha o dinheiro, após revistarem a casa, marcaram a entrega para o dia 14 seguinte, às 24 horas, em lugar combinado, sob pena de matarem toda a sua família. A vítima, então, acionou a polícia, que prendeu os acusados.

O juiz da vara criminal de Sete Lagoas condenou ambos os réus às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, cada um, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, mais pagamento de 10 dias-multa. Com as condenações, foi declarada a perda do cargo público que ocupavam na polícia militar.

Daniel Alves Pio recorreu em liberdade e compareceu ao julgamento de seu recurso no Tribunal de Justiça. Os desembargadores Delmival de Almeida Campos (relator), Eli Lucas de Mendonça e Ediwal José de Morais confirmaram, por unanimidade, a sentença.

Cumprindo determinação do regimento interno do tribunal, os desembargadores Eli Lucas de Mendonça e Ediwal José de Morais determinaram a expedição dos mandados de prisão aos réus e, diante da presença de Daniel à sessão, deram-lhe voz de prisão. O relator, desembargador Delmival de Almeida Campos, ficou vencido, ao entender que a medida seria inconstitucional, considerando que deveria ser presumida a inocência do réu até o trânsito em julgado da decisão.

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