Desembargadora plantonista Francisca Rita Alencar Albuquerque defere liminar

Segundo o art. 10 da Lei nº 7.783/1989 são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outros, os que dizem respeito a transporte coletivo (inciso V).

Fonte: TRT 11ª Região

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A Resolução Administrativa nº 156/2007, que instituiu o plantão judiciário permanente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, dispõe:

Art. 9º Constituem matéria objeto de plantão as que requeiram medidas judiciais de caráter urgente com o objetivo de obstar o perecimento de direito ou a privação da liberdade de locomoção, além de outras ao prudente critério do magistrado.

In casu, trata-se de Dissídio Coletivo Declaratório de Abusividade de Greve com pedido de liminar para que o suscitado se abstenha de deflagrar a greve no dia 30.04.2010, às 4h, em face do descumprimento nos requisitos previstos na Lei nº 7.783/89.

A tutela pretendida apresenta caráter de urgência a ser examinada no plantão judiciário.

Segundo o art. 10 da Lei nº 7.783/1989 são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outros, os que dizem respeito a transporte coletivo (inciso V).

Como este é caso dos autos que versa sobre greve em atividades essenciais, fica a entidade sindical representativa da categoria suscitada obrigada a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação (art. 13 da Lei nº 7.783/89), constituindo abuso do direito de greve a inobservância desta norma, de acordo com o que dispõe o art. 14 da mencionada lei.

Analisando-se a documentação juntada consta que o sindicato obreiro encaminhou ao suscitante o Ofício nº 1.544/10 STTM, datado de 27.04.2010, comunicando a deflagração da greve da categoria no dia 30.04.2010, à partir das 4h. Referido expediente foi recebido pelo SINETRAM no dia 27.04.2010, às 14h42.

Tratando-se de prazo em hora, tem-se que a paralisação das atividades só poderia iniciar no dia 30.04.2010, a partir das 14h42, em observância às 72 horas estabelecidas em lei.

Logo, a previsão para que o movimento paredista se inicie às 4h, viola o referido prazo, o que autoriza a concessão da medida liminar requerida. De outra banda, em se tratando de serviço essencial, o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos empregadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir durante a greve a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, consoante impõe o art. 11 da Lei nº 7.783/89. A inobservância, por igual, constitui abuso do direito de greve.

Diante do exposto, defere-se liminarmente o pedido da suscitante no sentido de determinar ao sindicato suscitado que se abstenha de deflagrar o movimento grevista antes do prazo de 72 horas previsto no art. 13 da Lei nº 7.783/89, sob pena de multa de R$50.000,00 por hora descumprida, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador ? FAT.

Deverão também as partes observar o disposto no art. 11 da Lei nº 7.783/89, garantindo de comum acordo a circulação de coletivos durante o período da greve.

Palavras-chave: liminar

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