Primeira Seção deve julgar suposta violação a termo de ajustamento de conduta

Cabe às Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir se os sindicatos que detêm legitimidade para propor ação civil pública em favor de seus associados também são legitimados a ajuizar ação de execução referente a termo de ajustamento de conduta subscrito pelo Ministério Público.

Fonte: STJ

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Cabe às Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir se os sindicatos que detêm legitimidade para propor ação civil pública em favor de seus associados também são legitimados a ajuizar ação de execução referente a termo de ajustamento de conduta subscrito pelo Ministério Público.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma concluiu que, como o termo de ajustamento de conduta trata de matéria de direito público, a competência para julgar seu mérito é da Primeira Seção, nos termos do artigo 9º do Regimento Interno.

No caso em questão, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Norte apresentou denúncia perante o Ministério Público estadual contra Empreendimentos Pague Menos S/A, por suposta concorrência desleal na venda de medicamentos por preços abaixo do custo.

As partes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas, segundo o sindicato, a rede descumpriu o acordo e continuou praticando preços predatórios. Como firmatário do TAC e na condição de substituto processual, o sindicato promoveu a execução do título executivo extrajudicial.

A rede Pague Menos apelou, alegando que o referido título não contém os requisitos legais, pois retrata apenas uma ata de reunião promovida pela Promotoria de Justiça e Defesa do Consumidor, em que foram registrados as possibilidades e um provável consenso para o ajustamento de conduta. Sustentou, ainda, que o sindicato não tem legitimidade para promover a execução, pois é atribuição exclusiva do Ministério Público executar o título e a multa eventualmente dele decorrente, já que as verbas são destinadas ao Fundo de Proteção ao Consumidor.

O juízo de primeira instância acolheu o recurso da empresa e extinguiu a execução, com fundamento na ilegitimidade ativa do sindicato, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, pois entendeu que o Ministério Público é o titular do direito de requerer a execução resultante de suposto descumprimento da obrigação estabelecida em termo de ajustamento de conduta.

O sindicato recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei n. 7.347/85. Argumentou que, como o TAC foi firmado na presença do Ministério Público, do recorrente e do recorrido, o sindicato tem legitimidade para promover a execução do título extrajudicial.

REsp nº 1.020.009/RN

Palavras-chave: violação

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