Desconto em aposentadoria só incide sobre excedente

É ilegal o desconto efetuado pela administração pública, a título de contribuição previdenciária, sobre o total dos proventos do servidor aposentado.

Fonte: TJMT

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É ilegal o desconto efetuado pela administração pública, a título de contribuição previdenciária, sobre o total dos proventos do servidor aposentado. Sendo assim, o desconto deve incidir apenas sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esse foi o entendimento da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, que acolheu o Mandado de Segurança nº 15279/2009 interposto por um policial militar aposentado para anular o desconto de 11% incidente sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria. A decisão unânime também declarou, incidentalmente, inconstitucional o inciso II, do artigo segundo, da Lei Complementar nº 202/2004, por afronta ao princípio da igualdade.

O autor da ação pleiteou a cessação dos descontos sob a alegação de ilegalidade no referido ato da administração pública estadual. O artigo 40, da Constituição Federal, alterado em seu parágrafo 18, pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, prevê que ?incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

O relator do processo, desembargador Evandro Stábile, votou pela concessão da segurança por ter ocorrido violação a direito líquido e certo do policial militar aposentado, por estar em conflito com a Constituição Federal e os demais itens da Lei Complementar Estadual n.º 202/2004, pela ocorrência de contribuição previdenciária acima do permitido em lei. Para o relator, é certo que a cobrança previdenciária dos inativos é legal, mas desde que dentro dos parâmetros constitucionais, ou seja, apenas no que exceder o teto salarial. ?Os artigos de lei em questão, não dão margem para outra interpretação, senão a de que o desconto seja realizado apenas no excedente e não em sua totalidade, como ocorreu com o impetrante?, finaliza o desembargador em seu voto.

Acompanharam o posicionamento do relator os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal), Antônio Bitar Filho (segundo vogal), José Tadeu Cury (terceiro vogal), Orlando de Almeida Perri (quarto vogal) Jurandir Florêncio de Castilho (quinto vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (sexto vogal), Donato Fortunato Ojeda (sétimo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, Antonio Horácio da Silva Neto (oitavo vogal).

Mandado de Segurança nº 15279/2009

Palavras-chave: aposentadoria

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