Desclassificado em concurso por ultrapassar idade-limite não é indenizado

Alexandre após passar na 1ª Fase do concurso de formação de PM, foi impedido de prosseguir no certame em razão de sua idade, que superava o limite estabelecido.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau que negou pedido de Alexandre Aparecido de Aguiar, o qual pretendia ser indenizado pelo Estado de Santa Catarina, por danos morais e materiais, por ter sido desclassificado em concurso para o ingresso na carreira da polícia militar.

 

Alexandre, após passar na 1ª fase do "Curso de Formação de Soldado do Quadro Combatente da Polícia Militar de Santa Catarina”, foi impedido de prosseguir no certame em razão de sua idade, que superava o limite estabelecido. Na Justiça, alegou prejuízos e abalo moral devido à desclassificação, e pleiteou indenização material equivalente a um ano do salário que deixara de auferir.

 

O Estado contestou que a limitação etária estava contida no edital, e que este segue o Estatuto dos Policiais Militares do Estado.

 

Para o relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler, a indenização por danos materiais é impossível, pois a simples realização de pontuação suficiente para a aprovação na primeira prova não garante seu sucesso nas demais avaliações. “Ao indenizar um suposto prejuízo dessa espécie, estar-se-ia reconhecendo a possibilidade de indenização a dano futuro e incerto, o que refoge completamente a finalidade do instituto”, detalhou.

 

Quanto aos danos morais, o magistrado também negou o pleito, uma vez que, para a constatação do dano, é necessário um prejuízo real e evidente. “De fato, nada há na legislação apontada permitindo a fixação de idade máxima, sobretudo nos termos fixados no edital. Entretanto, a situação deflagrada faz parte da vida cotidiana, não passando de um mero dissabor, já que ao longo da vida, o ser humano passa por uma série de provações onde a vitória nem sempre é uma constante”, explicou. A decisão foi unânime.
   
   
 

Palavras-chave: Indenização Desclassificado Concurso Certame

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4 Comentários

José Raimundo Moreira Militar e estudante de direito da UNIME19/08/2010 23:30 Responder

O relator, Desembargador substituto Ricardo Roesler, não foi feliz nas suas análises: primeiro, ao candidato lhe foi permitido efetuar a inscrição para o concurso público; segundo, o candidato participou da 1ª do concurso e foi aprovado. \\\" A aprovação na primeira prova não garante seu sucesso demais avaliações\\\" - afirma o Desembador substituto Ricardo Roesler. Mas quem garante que o candidato não seria aprovado nas demais avaliações? Qual a idade do candidato que o tornaria incapaz de excercer as suas funções nas dependência da Instituição Polícia Militar do Estado de Santa Catarina? Nas Forças Armadas, o General tem o direito de pedir reserva remunerada aos 64 anos de idade. Mas já existem estudos para levá-los aos 74 anos na ativa. Nas polícias Militares de todo país existem várias funções internas as quais não exigem esse condicionamento físico invejável atribuído por idade. Houve erros por falta de informações corretas pautadas no Processo. Insiste-se: que idade é essa que impedirá o cidadão de exercer suas funções na vida pública? O mais razoável seria ter deixado o candidado efetuar todas as avaliações.

Maria de Fátima Ribeiro Advogada20/08/2010 6:42 Responder

O relator foi feliz em confirmar a decisão do juiz a quo, que foi acompanhado pelos outros desembargadores em decisão unânime.O edital do referido concurso já limitava a idade no certame e, o Estatuto dos Militares do Estado de Santa Catarina ,também, regulamenta os requisitos de ingresso na carreira militar daquele Estado.Ora, passar num concurso público,ainda que conquistada a aprovação em todas as fases, que não é o caso em análise, gera uma expectativa de direito, portanto na minha opinião, nao assiste razão ao re querente, pleitear na justiça danos morais e materiais por ter sido impedido de realizar as outras fases do concurso público.

Renana Palmeira da Nóbrega Ag. de pesq. e mapeamento/estudando de direito- FACISA/PB20/08/2010 14:50 Responder

Ao meu ver, o desembargador e demais colegas do TJ tomaram uma decisão totalmente equivocada, pois, mesmo o Estatudo dos Militares do estado de Santa Catarina prevendo idade mínima para ingresso na corporação, esse requisito fere um direito constitucional fundamental, em que a todos devem ser tratados de forma igual, sem discriminação de raça, cor, idade etc. A questão não é se o cidadão que passou na primeira etapa tem 20 anos ou 40 anos de idade, mas sim, se ele dispõe dos requisitos físicos e mentais apresentados pelos demais candidatos aprovados.

jrm Advogado22/08/2010 21:08 Responder

A nosso ver, com todo respeito, a decisão do tribunal não é correta, pois a comissão organizadora do concurso, teria que impedir o candidato de realizar a primeira prova, baseando-se no edital do concurso que previa idade, na qual não se enquadrava o candidato. Entendo ser devida a indenização material e moral, pois o candidato pagou a inscrição, a qual foi aceita e foi-lhe permitido realizar a prova, na qual foi aprovado. Aí é que está a falha da organização do concurso. Decisão absurda.

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