Deputado federal ajuíza reclamação contra processos a que responde na justiça de 1º grau

O deputado alega que, em razão da função pública parlamentar por ele exercida, a justiça de primeiro grau é incompetente para processar e julgar as referidas ações por ato de improbidade administrativa contra ele.

Fonte: STF

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O deputado federal João Magalhães (PMDB-MG) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 6254, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão imediata de 29 ações civis públicas em curso contra ele no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) e no juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária Federal de Ipatinga (MG).

O deputado alega que, em razão da função pública parlamentar por ele exercida, a justiça de primeiro grau é incompetente para processar e julgar as referidas ações por ato de improbidade administrativa contra ele.

Os dois juízos reclamados notificaram o parlamentar para se manifestar nas mencionadas ações civis públicas, propostas contra ele pelo Ministério Público Federal (MPF) sob acusação de improbidade administrativa, em virtude de supostas fraudes em licitações públicas (artigos 9º, 10º, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92).

Segundo o MPF, tais fraudes teriam por objetivo permitir a vitória da Construtora Ponto Alto ou de uma empresa ?fantasma?, que lhe transferiria os respectivos recursos, em licitações no leste de Minas Gerais e no Vale do Jequitinhonha.

João Magalhães alega ?manifesta usurpação de competência? pelos dois juízos, já que, na condição de agente político, ele tem prerrogativa de foro, ou seja, o direito de ser julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal (CF), regulado pela Lei 1.079/1950. Já os demais agentes públicos, conforme a defesa do parlamentar, sujeitam-se ao regime previsto no artigo 37, parágrafo 4º, da CF, regulado pela Lei nº 8.429/1992.

A defesa, cita, neste contexto, jurisprudência firmada pelo STF, entre outros nas RCLs 2138 e 2186, afirmando que nessas duas ações ficou assentado ser impróprio o agente político responder ação de improbidade administrativa, porquanto já se encontra submetido ao regime especial de responsabilidade político-administrativa da Lei nº 1.079/50 (crimes de responsabilidade).

Processos relacionados
Rcl 6254

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