Depoimento da própria parte apelada solidifica exclusão de indenização

Inexiste responsabilidade dos laboratórios de análises clínicas quando presente alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3ª, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: TJMT

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Inexiste responsabilidade dos laboratórios de análises clínicas quando presente alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3ª, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher a Apelação nº 80158/2008, impetrada pelo Laboratório Laborclin Análises Clínicas Ltda. contra decisão de Primeira Instância que lhe condenara por suposto erro em exame de gravidez, que teria resultado em aborto da apelada. A empresa havia sido condenada ao pagamento de R$ 5 mil referente a danos morais, com juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Aduziu o laboratório apelante que após ser procurado pela apelada, que afirmara que houve erro no exame, o teste foi refeito com o mesmo material e o resultado ratificou o anterior. Afirmou que a insatisfação da apelada residiria no fato de que ela queria realizar um novo exame com novo material. Alegou que ela omitira que havia feito outro exame em laboratório diverso, bem como que havia tomado medicamento para a regularização do ciclo menstrual, o que resultou no aborto sofrido. Apontou que o resultado do exame feito em outro laboratório possuiria resultado diverso, já que entre um exame e outro transcorreram 15 dias. Alegou que mantém o material guardado para fins de contraprova, não tendo o Juízo singular se interessado em esclarecer se houve erro ou não no laudo emitido. Assinalou inexistir nexo de causalidade entre o aborto ocorrido com o exame feito, mas possivelmente com o remédio ingerido pela apelada e por isso não haveria que se falar em indenização.

Em seu voto, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, observou nos autos que o período entre os exames (de 15 dias), seria suficiente para alterar o resultado de um teste de gravidez e que a concentração do hormônio protéico utilizado para diagnosticar a gravidez dobra aproximadamente a cada 48 horas, fator que pode ser determinante no resultado. Ou seja, a apelada poderia não estar grávida no momento do primeiro exame, sendo certo que somente um laudo médico poderia determinar de forma incontroversa.

O magistrado salientou também que a apelada não fez provas de suas alegações (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo que o nexo de causalidade foi comprovado exatamente pelo depoimento da apelada, que assumiu ter ingerido remédio para regularizar a menstruação, atendendo recomendação de farmacêutico. Assim, explicou o relator, ela assumiu todo o risco decorrente da automedicação. Destacou ainda o magistrado o fato da apelada ter procurado atendimento médico apenas cinco dias depois do aborto, ficando claro que o mesmo poderia ter ocorrido por quaisquer outros motivos. Para o relator, ficou clara a excludente do dever de indenizar por parte do laboratório, já que a apelada pode ter contribuído para o aborto pela suposta automedicação ou pela morosidade em procurar assistência médica.

A decisão foi compartilhada pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, revisor, e Orlando de Almeida Perri, vogal.

Apelação nº 80158/2008

Palavras-chave: depoimento

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