Denúncia rejeitada com base no princípio da insignificância

Fonte: TJGO

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2 Comentários

Valtermir Lopes Nicola militar/Especialista em Dir Penal e Processual Pen21/10/2005 0:33 Responder

É de Juízes assim que precisados. É preciso reservar o precioso tempo para apreciação de delitos relevantes, praticados pelos letrados, protegidos pelas lacunas do ordenamento jurídico. Uma simples "canetada" dos gatunos de colarinho branco, é mais danosa à sociedade, pois, com esse gesto, pode desempregar milhares de trabalhadores quando desviam milhões de reais para os paraísos fiscais. O "crime do colarinho branco" já faz parte da vida nacional. Não podemos nos acostumar com ele, é preciso dar um basta no que estamos assistindo na política brasileiro, no judiciário infestado de parentes de toda ordem, o executivo com milhares de cargos comissionados a companheiros. Espero que os Juízes mais novos não se deixem contaminar pelo jeitinho dos mais velhos. Fora o nepotismo em todos os Poderes da República.

Aristides Medeiros Advogado22/10/2005 10:13 Responder

O art. 43, caput, do Código de Processo Penal, autoriza ao juiz rejeitar a denúncia, apenas e tão somente, nos seguintes casos: I – o fato narrado evidentemente não constituir crime; II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Diante disso, gostaria de saber qual dos elencados dispositivos argüiu no r. despacho que proferiu nos respectivos autos o MM juiz da 11ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia /GO (para exculpar o acusado), posto que, tentar subtrair meio quilo de fios de cobre caracteriza tentativa de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, caput, inc. II, tudo do Código Penal, ou seja, é crime tentado, circunstância essa que, inclusive, não se amolda ao que prevê o pré-falado inc. I do art. 43 da lei penal adjetiva, não constituindo, jamais, exclusão de tipicidade, valendo referir que, ao revés, o próprio Código Penal estatui expressamente que, em tal hipótese, - se a res é de pequeno valor, e desde que o criminoso seja primário, - o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (§ 2º do art. 155). O art. 43, caput, do Código de Processo Penal, autoriza ao juiz rejeitar a denúncia, apenas e tão somente, nos seguintes casos: I – o fato narrado evidentemente não constituir crime; II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Diante disso, gostaria de saber qual dos elencados dispositivos argüiu no r. despacho que proferiu nos respectivos autos o MM juiz da 11ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia /GO (para exculpar o acusado), posto que, tentar subtrair meio quilo de fios de cobre caracteriza tentativa de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, caput, inc. II, tudo do Código Penal, ou seja, é crime tentado, circunstância essa que, inclusive, não se amolda ao que prevê o pré-falado inc. I do art. 43 da lei penal adjetiva, não constituindo, jamais, exclusão de tipicidade, valendo referir que, ao revés, o próprio Código Penal estatui expressamente que, em tal hipótese, - se a res é de pequeno valor, e desde que o criminoso seja primário, - o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (§ 2º do art. 155).

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