DEM ganha ação contra Milton Nascimento e Wagner Tiso

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio acolheu recurso do Partido Democratas (DEM) e anulou decisão que o condenara a indenizar o cantor e compositor Milton Nascimento e o músico Wagner Tiso por danos materiais.

Fonte: TJRJ

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio acolheu recurso do Partido Democratas (DEM) e anulou decisão que o condenara a indenizar o cantor e compositor Milton Nascimento e o músico Wagner Tiso por danos materiais. Os artistas reclamavam que o partido teria reproduzido, sem autorização, a música "Coração de Estudante" em seu site. O DEM, no entanto, se defendeu afirmando que a exibição aconteceu no site do YouTube, sem qualquer ingerência ou controle do partido.

A ação de indenização havia sido julgada improcedente pela 40ª Vara Cível do Rio, que entendeu que os músicos não demonstraram, como lhes competia, o que alegavam. Milton Nascimento e Wagner Tiso recorreram da sentença e juntaram como prova um email do presidente do Democratas, Rodrigo Maia, em que ele confessara o uso indevido da música na convenção realizada em 28 de março de 2007. Com base nisso, a 16ª Câmara Cível do TJRJ, por dois votos a um, deu provimento ao recurso, condenando o DEM ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

Na ocasião, ficou vencido o relator do processo, desembargador Mario Robert Mannheimer. Para ele, o email nenhuma influência tinha para o julgamento da questão, pois fazia referência ao uso da canção em convenção do partido, e o pedido formulado pelos artistas se baseou na utilização da música no site do DEM. Daí entendeu que a posição adotada pela maioria da 16ª Câmara implicou em julgamento extra petita - fora do pedido.

Com base neste voto, o DEM interpôs recurso de embargos infringentes, pedindo o desprovimento da apelação e o restabelecimento da sentença da primeira instância. Ao analisarem a matéria, os desembargadores da 10ª Câmara Cível, por unanimidade, acolheram o recurso.

"Verifica-se, sem muito esforço, que a parte autora não demonstrou, como lhe competia, o fato constitutivo do seu direito, desinteressando-se na produção de qualquer prova e, na hipótese em exame, a prova pericial seria de grande importância para se aferir se o réu utilizou-se da música dos autores em seu site como afirmado na inicial", escreveu a relatora, desembargadora Marília de Castro Neves Vieira.

Processo 2009.005.00201

Palavras-chave: indenização

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