Definição do salário de servidores militares estaduais é competência exclusiva dos governadores, decide STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3555, que contestou o artigo 24 da Constituição maranhense. O dispositivo estabelece que a remuneração dos policiais militares não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente.

Fonte: STF

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3555, que contestou o artigo 24 da Constituição maranhense. O dispositivo estabelece que a remuneração dos policiais militares não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente.

A ADI foi proposta pelo Ministério Público Federal contra a Assembleia Legislativa do estado. O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ressaltou que essa norma ofende o previsto no artigo 61, da Constituição Federal, que dá competência exclusiva ao chefe do Poder Executivo propor lei sobre o valor da remuneração de servidor público.

Na ação, o procurador também destaca que a vinculação do salário mínimo para qualquer fim é proibida pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

Precedente

O relator da ADI, ministro Cezar Peluso, confirmou a violação da reserva de iniciativa do governador do Maranhão. Em seu voto, o magistrado lembrou precedente do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 241694, em março de 1999, cujo relator foi o ministro aposentado Ilmar Galvão.

No RE, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade de parte da Constituição do Rio Grande do Sul sobre a remuneração dos servidores públicos militares por ser competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.

Além do relator, participaram do julgamento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Processo relacionado
ADI 3555

Palavras-chave: competência

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