Deficiente físico terá tratamento custeado pelo poder público

Um deficiente físico ganhou uma ação em que pedia que o Município de Natal lhe fornecesse medicamentos para o tratamento de teraplegia traumática.

Fonte: TJRN

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Um deficiente físico ganhou uma ação em que pedia que o Município de Natal lhe fornecesse medicamentos para o tratamento de ?teraplegia traumática?. Com a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o município deve fornecer os remédios nas dosagens prescritas pelos médicos que assistem ao paciente, enquanto se fizer necessário, sob pena de responsabilidade pela omissão.

Na ação, o autor, M.S.G.L., afirmou que sofre de ?teraplegia traumática?, classificada com AIS D, nível sensitivo T11, nível motor C8, ocasionado pela compressão do corpo no momento de mergulho em piscina rasa. Por isso necessita utilizar regularmente os seguintes medicamentos e utensílios: Sonda uretral em polivinil nº 10 ? 150 a 180 unid/mês; Gel lubrificante hidrossolúvel com anestésico ? 10 bisnagas/mês; Saco coletor de urina descartável ? 100 unid/mês; Gazes não estéreis ? 200 unid/mês; Óleo mineral para utilização utópica ? 02 frascos/mês; Álcool em gel 500 mg ? 02 frascos/mês; Água boricada 100 ml ? 05 frascos/mês; Seringa descartável 20 ml ? 30 unid/mês; Minilax ? 30 unid/mês; Oxibutinina (1mg/ml) ? 450 ml; Omeprazol (20 mg pela manhã) ? 30 cápsulas.

O Município de Natal requereu o reconhecimento e declaração da responsabilidade do Estado, no tocante ao fornecimento de medicamentos em questão, julgando, consequentemente, improcedente o pleito com relação ao Município.

De acordo com o juiz, o direito à saúde é protegido constitucionalmente, garantindo-se por meio de ações necessárias à sua promoção. Assim, constatada a doença do autor e a necessidade de fazer uso dos medicamentos, conforme prescrição médica, deve-se efetivar o direito à saúde, porquanto constitui reflexo da própria dignidade da pessoa humana.

Sobre a manifestação do Município desejando transferir a incumbência ao Estado, o juiz ressaltou que o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que a responsabilidade pelo atendimento à saúde da população é solidária ou comum entre todos os entes da federação, porquanto o dispositivo constitucional (art. 196) expressa o dever fundamental do Estado ? na sua significação genérica (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de prestar assistência à saúde da coletividade, incluindo todos os entes como legitimados para figurarem como réus dos processos na hipótese da negativa de atenção pelo SUS.

Segundo o magistrado, o documento médico anexado revela o encaminhamento realizado pelos profissionais de saúde na constatação da necessidade do autor utilizar os insumos citados, para que consiga manter um mínimo de qualidade de vida. ?Diante disso, não pode o cidadão ficar na espera indefinida sobre a solução dessa falta de aparato apropriado ao fornecimento dos medicamentos, no jogo de empurra de atribuições de um ente estatal para outro, quando, constitucionalmente, a saúde é direito do cidadão e dever do Estado, pelos entes federais, de forma solidária?, decidiu o juiz.

Processo nº 001.08.004154-0

Palavras-chave: tratamento

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