Deferida ilegalidade de apreensão de CNH sem processo administrativo

Consta que o impetrante teve sua CNH apreendida com o argumento de que estava dirigindo uma moto sob influência de álcool, incidindo na conduta tipificada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Fonte: TJMT

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À unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou sentença sob reexame que concedera ordem, nos autos de um mandado de segurança, para determinar a devolução imediata de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) durante abordagem, em Cuiabá, sem o devido processo administrativo.

Consta que o impetrante teve sua CNH apreendida com o argumento de que estava dirigindo uma moto sob influência de álcool, incidindo na conduta tipificada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A autoridade coatora prestou informações, alegando, no mérito, que a sentença sob reexame entendeu que, apesar do artigo 165 do CTB prever a apreensão da CNH ao condutor de moto que se enquadrar na sua tipicidade, a aplicação de tal penalidade dependeria de decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurando ao infrator amplo direito de defesa, na forma prevista no artigo 265 do mesmo Código.

Na opinião do relator, desembargador José Tadeu Cury, o ato de apreensão da CNH é ilegal. O magistrado observou que constitui preceito constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LIV, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal?. Ainda segundo o relator, o próprio CTB, em seu artigo 265, assegura que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator a ampla defesa?.

Segundo o magistrado, não existe nos autos a existência de qualquer processo administrativo que tenha assegurado ao interessado oportunidade de contestar a acusação, produzir as provas necessárias a esclarecer suas alegações e, por fim, apresentar recurso cabível. Para o relator, a autoridade apreendeu o documento do impetrante ?com base em evidências, eis que inexistem provas robustas a respeito da existência de infrações cometidas?.

Participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado). A decisão foi unânime.

Reexame Necessário de Sentença nº 114403/2008

Palavras-chave: apreensão

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