Defeitos em casa pré-fabricada levam empresa a indenizar comprador

Fonte: TJMG

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa especializada em venda e montagem de casas pré-fabricadas a indenizar um comprador de Belo Horizonte, no valor equivalente a todas as despesas necessárias à reparação de defeitos na edificação que adquiriu. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.

A empresa deverá ainda ressarcir o comprador das despesas que ele teve com aluguéis e condomínio durante os dois meses de atraso na montagem da casa.

De acordo com o processo, o comprador, que é advogado, realizou contratos com a empresa em agosto de 2001, para a compra e venda de kit de madeiras, no valor de R$29.800,00, e para prestação de serviços de construção e montagem, no valor de R$8.120,00, através de cheques pós-datados.

No início do mês de janeiro de 2002, o kit de madeiras já estava quitado e foram iniciadas, então, as obras de fundação, no bairro Estoril, em Belo Horizonte. O primeiro carregamento das madeiras foi entregue no final de março, mas as obras só terminaram em julho, contrariando o disposto no contrato, que garantia a conclusão em 60 dias.

Ao se mudar para a casa, em julho, o advogado constatou vários vícios na construção, como frestas, diferença na viga mestra do telhado e peças fora do prumo. Alegando situação de risco e que estavam havendo inúmeros vazamentos pela casa, o comprador notificou a vendedora, mas esta não tomou nenhuma providência.

O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa a arcar com todas as despesas que forem necessárias para a reparação dos defeitos, negando ao comprador o pedido de indenização por danos morais e pelas despesas com aluguel e condomínio durante os dois meses de atraso na conclusão da obra.

Ao analisarem o recurso, os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto (relatora), Maurício Barros e Selma Marques confirmaram a indenização pelas despesas com reparação dos defeitos e deferiram também o pagamento das despesas com aluguel e condomínio nos meses de junho e julho de 2002.

Segundo a relatora, verifica-se no encarte de propaganda da empresa, anexado aos autos, que ela se compromete pela total execução da obra, prometendo qualidade e perfeição no produto por ela vendido.

Havendo comprovação da perícia oficial de que existem diversos danos e defeitos no imóvel, provocados por erros ocorridos durante a construção e utilização de materiais inadequados, não há dúvida, segundo a desembargadora, quanto à responsabilidade da empresa.

Assessoria de Comunicação Institucional (TJMG - Unidade Francisco Sales) - Em: 28/09/2005
Tel.: 3289-2518
Processo: 2.0000.00.518016-3/000

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