Defeito não justifica abatimento em fatura
Os defeitos de aparelhos celulares não justificam o abatimento do preço de fatura telefônica de plano em minutos se não demonstrados que tais vícios impediam a realização de ligações.
Os defeitos de aparelhos celulares não justificam o abatimento do preço de fatura telefônica de plano em minutos se não demonstrados que tais vícios impediam a realização de ligações. Esse ponto de vista da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso culminou no não acolhimento da Apelação nº 108169/2009, interposta pela empresa Lobo Industrial de Tintas Ltda. em desfavor da TIM Celular S.A., e conseqüente manutenção de decisão de Primeira Instância que julgara improcedente pedido de indenização por dano moral. O relator do recurso foi o desembargador Juracy Persiani, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (vogal convocado).
Em Primeira Instância a apelante ingressou com uma ação de rescisão do contrato dos serviços de telefonia móvel firmado com a apelada, pelo fato de não terem sido substituídos os aparelhos celulares fornecidos em comodato que apresentaram defeitos. O Juízo julgou parcialmente procedente a rescisão contratual dos contratos de prestação de serviços referente ao Plano Nosso Modo (pacotes 600 e 800 minutos) e os contratos de comodato a eles atrelados, independentemente do pagamento de multa contratual pelo consumidor. Contudo, manteve a validade das faturas telefônicas emitidas e julgou improcedente o pleito de indenização por dano moral.
No recurso, a apelante buscou o abatimento das faturas a fim de pagar proporcionalmente os minutos utilizados do plano de 600 minutos, visto que não teria consumido todos os minutos por defeitos nos aparelhos celulares. Contudo, segundo o relator, não ficou comprovado pela consumidora que os defeitos impediram o consumo dos minutos. ?Aliás, além de não trazer qualquer prova dos defeitos, a autora não contesta as ligações efetuadas. Ora, se foram efetuadas ligações telefônicas, isso significa que o aparelho realizava ligações?, asseverou. Ainda conforme o magistrado, as faturas telefônicas impugnadas detalham com precisão as ligações efetuadas, especificando os números e o tempo de cada ligação efetuada, gozando de presunção de veracidade.
Apelação nº 108169/2009