Decisão garante gratuidade de serviços acadêmicos para alunos da Ufba

De acordo com a sentença, a Ufba não poderá mais cobrar taxas de seus alunos para expedição de diplomas, certificados, históricos escolares, entre outros serviços.

Fonte: MPF

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De acordo com a sentença, a Ufba não poderá mais cobrar taxas de seus alunos para expedição de diplomas, certificados, históricos escolares, entre outros serviços.

A Justiça Federal julgou procedente em parte ação civil pública proposta pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na Bahia e determinou que a Universidade Federal da Bahia (Ufba) abstenha-se de cobrar taxas relativas a trancamento parcial ou total de disciplinas, expedição de diplomas, expedição de certificados, transferências, emissão de históricos escolares, avaliação curricular e qualquer outro serviço prestado ao corpo discente da instituição.

De acordo com a ação, proposta em 2007, a abstenção de pagamento de mensalidades e despesas que envolvam atividades acadêmicas está prevista no artigo 206 da Constituição Federal, devendo ser custeadas pelo Estado.

O MPF também apontou que a Constituição estabeleceu, sem ressalvas, a regra da gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais, compreendendo não somente a abstenção de pagamento de mensalidades mas, também, o pagamento de quaisquer despesas que envolvam as atividades acadêmicas. A Justiça Federal no Distrito Federal já se pronunciou favoravelmente ao MPF, em ação civil pública com objeto idêntico.

Na ação civil pública, proposta pelos procuradores da República Sidney Madruga e Cláudio Gusmão, sustenta-se que a cobrança efetuada pela Ufba para a prestação de serviços como expedição de diploma de graduação/pós-graduação e históricos escolares traduz-se em uma das facetas do dissimulado processo de privatização da educação superior vivenciado no país. E que, mesmo que a atitude tenha o objetivo de suprir a ausência de investimentos no serviço público, a prática tem que ser encerrada.

A juíza federal substituta da 6° Vara Federal, Marla Consuelo Santos Marinho considerou que, apesar de a Ufba alegar que a cobrança é revertida aos projetos de Assistência Estudantil, este argumento não a legitima. E arremata afirmando que cobrar por serviços vinculados ao ensino ?ainda que com fundamentos calcados na solidariedade, parece-me exorbitância da esfera regulamentar em detrimento (...) da gratuidade prevista irrestritamente no texto constitucional?.

No julgamento do mérito da ação, que confirma decisão liminar em favor do MPF/BA, a juíza afirma ainda que a conduta prevista pela atual Constituição é a de oferecimento gratuito do ensino a quem quer que seja, independente da sua capacidade financeira. ?Nem mesmo a autonomia didático-científica, de gestão financeira e patrimonial, conferida às universidades por ordem também constitucional, legitima atuações avessas aos princípios básicos a que devem obediência?, afirma.

A sentença deixou de contemplar pedido do MPF referente à abstenção da cobrança, pela UFBA, de taxa de registro e revalidação de diploma oriundos de outras faculdades, por considerar que esse serviço não tem como destinatário o aluno da própria universidade mas sim terceiros, não guardando, portanto, relação de afinidade com a atividade de ensino recebida como contraprestação, esta sim acobertada pela gratuidade.

Quanto a esse pedido, o MPF ingressou com a ação civil pública nº 2009.33.00.00009922-2, em curso na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, buscando que referida taxa seja arcada pela faculdade que emite o diploma, sem qualquer repasse desses valores aos seus alunos, de acordo com as normas vigentes do Ministério da Educação.

Palavras-chave: aluno

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