Após empate, Sexta Turma extingue ação penal contra acusado de furto de bicicleta de R$ 114

Em razão de empate em julgamento da Sexta Turma, foi determinada a extinção da ação penal contra S.T., de Mato Grosso do Sul, denunciado por ter subtraído uma bicicleta avaliada em R$ 113,40.

Fonte: STJ

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Em razão de empate em julgamento da Sexta Turma, foi determinada a extinção da ação penal contra S.T., de Mato Grosso do Sul, denunciado por ter subtraído uma bicicleta avaliada em R$ 113,40.

Após a condenação do acusado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, a defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento à apelação, afastando a alegação de crime de bagatela.

?Embora o objeto seja considerado de pequeno valor, não se fala em crime de bagatela, nem se aplica o princípio da insignificância, uma vez que deve responsabilizar-se pelo ato praticado. Não se aplica a pena no mínimo legal se o réu é reincidente em delitos contra o patrimônio", afirmou o desembargador. Segundo a decisão, não cabe absolvição, pois estão caracterizadas a autoria e a materialidade do crime.

No recurso para o STJ, a defesa sustentou que a conduta é atípica, à vista do princípio da insignificância. Segundo argumentou, além do pequeno valor da bicicleta subtraída, nenhum prejuízo adveio à proprietária, pois o bem foi integralmente restituído. Requereu, então, a extinção da ação penal instaurada contra o acusado.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) discordou, opinando pela denegação da ordem. ?Nos crimes patrimoniais, os objetos subtraídos têm valor relativo, não se podendo concluir pela não caracterização do ilícito penal à conta da suposta irrelevância da res, sem cotejar o seu valor com as condições econômicas da vítima?, afirmou. Para o MPF, há distinção entre bens de ínfimo e de pequeno valor para a aplicação do princípio da bagatela.

Ao votar, no entanto, o relator do caso, ministro Nilson Naves, concedeu a ordem a fim de extinguir a ação penal. ?Há, no caso, constrangimento ilegal, pois o fato pelo qual o paciente foi condenado evidentemente não constitui crime, tem a conotação própria da insignificância?, afirmou. Para o relator, sendo ínfimo o valor do bem apreendido pela autoridade policial ? avaliado em R$ 113,40 ? e não havendo nenhuma repercussão no patrimônio da vítima, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material.

O desembargador convocado Celso Limongi concordou com o relator. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues discordaram. Verificado o empate, foi declarada a extinção da ação penal, com a aplicação do princípio do Direito segundo o qual, em caso de empate, seja adotada a solução mais benéfica ao réu.

Processo relacionado
HC 79947

Palavras-chave: ação penal

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