Decisão do TJ extingue punibilidade em ação de calúnia e difamação

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada na manhã desta quarta-feira (05), resolveu, a unanimidade de votos, negar provimento à Apelação Criminal.

Fonte: TJAL

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada na manhã desta quarta-feira (05), resolveu, a unanimidade de votos, negar provimento à Apelação Criminal movida por Carlos Alberto Moreira de Mendonça Canuto contra Maurício Tavares Prado de Moraes e sua esposa, Telma Lúcia Tavares Prado.

Trata-se de Queixa Crime oferecida por Carlos Alberto Canuto, ex-prefeito do município de Pilar e atualmente deputado federal, pela suposta ocorrência de delito contra honra, dada matéria jornalística divulgada pelo Semanário Extra, onde acusa Telma Lúcia Tavares Prado pelo crime de calúnia e seu esposo, Maurício Tavares Prado, também ex-prefeito de Pilar, pelo crime de difamação, previstos na Lei nº 5.250/67 ? Lei de Imprensa.

O Ministério Público de 1ª Instância, atuando como fiscal no feito, ofereceu parecer opinativo aduzindo a possibilidade de aditamento da queixa para incluir nesta o jornalista responsável pela matéria supostamente atentatória à honra, sob pena de extinção de punibilidade. Já o parecer do Ministério Público de 2ª instância divergiu sobre a responsabilidade do jornalista que divulgou as supostas alegações caluniosas e difamatórias, pugnando, por fim, pela extinção da punibilidade posto que o apelante abriu mão de perseguir o jornalista, em juízo, renunciando tacitamente em relação aos demais co-denunciados.

?Pelo que se extrai dos autos, toda a questão envolve o fato de que, a queixa formulada pelo querelante direcionou-se apenas e tão somente à Sra. Telma Prado e ao Sr. Maurício Prado, deixando de lado o jornalista Fernando Araújo, que veiculou as notícias ditas como caluniosas e difamatórias no periódico ?Jornal Extra?, uma vez que para o ora apelante, este não cometera os supostos crimes descritos em entrevistas daquele periódico?, explicou o desembargador do processo, Mário Casado Ramalho.

Ainda de acordo com o relator do caso, as frases narradas caluniosas e difamatórias dos acusados encontram-se sempre entre aspas ou, em situação narrativa onde o repórter, sempre ao final de sua narração, entre aspas, destaca frases do tipo ?afirmou a primeira dama...?, ?disse a primeira dama...?, desabafa a primeira dama...? e ?conclui a primeira dama...?.

?Dessa maneira, não há outro procedimento a não ser pela Extinção da Punibilidade dos Co Denunciados, ora apelados, nos termos do artigo 107, inciso V do Código Penal [Extingui-se a punibilidade: (?) V ? pela renúncia ao direito de queixa...]?, sustentou o desembargador Mário Casado Ramalho em seu voto, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau.

Palavras-chave: punibilidade

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