Decisão do STF afeta processos no TST

A decisão do SFT sobre FGTS de ex-servidores sem concurso afetou mais de 6 mil processos do TST

Fonte: TST

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.


O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da da Constituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.


A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a da contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.

Palavras-chave: Decisão; Trabalhista; Serviço público; Concurso público; Benefício

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3 Comentários

José Mateus Teles Machado advogado15/06/2012 13:53 Responder

Assim como os depósitos do FGTS das Entidades filantrópicas

Raimundo Carlos Cavalcante Advogado16/06/2012 15:56 Responder

Esta decisão vem premiar os trabalhadores que foram usados pelas administrações publicas federal, estadual e municipal, por longos anos e mandado embora sem direito a nada. Fica A PERGUNTA E OS PROCESSOS QUE O TST, MANDOU PARA SEREM APRECIADOS NA ESFERA CIVEL.

ANDRÉ LUIZ ROSA VIANNA advogado18/06/2012 12:11 Responder

ALIÁS, a Legislação (C.L.T.) deveria mudar nesse sentido atribuindo aos trabalhadores TODOS OS DIREITOS DO CONTRATO DE TRABALHO e MAIS UMA MULTA DE CEM POR CENTO (100%) PARA AS ADMINISTRAÇÕES ou ADMINISTRADORES PÚBLICOS que contratassem os \\\"coitados\\\" SEM CONCURSO PÚBLICO mesmo sabendo que isso é ilegal. O Trabalhadores no Brasil NÃO PODEM SE DAR AO LUXO DE FICAR ESCOLHENDO EMPREGO, pois o que já tem de miserável vivendo de \\\"bolsa isso, bolsa aquilo\\\", e quando aparece um empreguinho ninguém quer saber se o \\\"Prefeito\\\", etc., podia ou não podia contratar dessa ou daquela forma. O cara pega o emprego e pronto. Está com a família passando necessidades. Daí quando não lhe são pagos os direitos a \\\"... IN-JUSTIÇA...\\\", diz que o contrato era NULO e ele NÃO TEM DIREITO DE NADA ... só nessa \\\"mer\\\"...cadoria de País mesmo. Desculpem o desabafo.

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