Danos morais à família de vítima fatal são presumíveis

Os danos morais causados ao núcleo familiar de vítima fatal de acidente de trânsito dispensam provas, pois os prejuízos sofridos com a morte do parente são presumíveis.

Fonte: TJMT

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Os danos morais causados ao núcleo familiar de vítima fatal de acidente de trânsito dispensam provas, pois os prejuízos sofridos com a morte do parente são presumíveis. Além disso, o montante arbitrado em razão de dano moral deve provocar no agente efeito pedagógico. Com esse ponto de vista defendido pelo desembargador José Tadeu Cury, relator da Apelação nº 115600/2008, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo motociclista causador do acidente em face do pai da vítima fatal e manteve decisão de Primeira Instância que lhe condenara a pagar R$ 83 mil de indenização por dano moral e R$ 1,5 mil por danos materiais por conta da morte da vítima.

No recurso, o motociclista sustentou inexistência de danos morais ante a ausência de prova, uma vez que a parte autora teria deixado de demonstrar a ocorrência da dimensão do suposto dano, pugnando pela reforma da decisão. Alternativamente, pleiteou a redução da quantia a ser indenizada, em valor condizente à natureza da ofensa e circunstâncias do fato. Consta dos autos que em 26 de julho de 2003, por volta das 1h30, o requerido estava em uma confraternização na zona rural do Município de Jauru (MT) e, no local, fez uso de bebidas alcoólicas, quando foi abordado por duas jovens que lhe solicitaram uma carona até as imediações do Clube Recreativo Jauruense, localizado nas cercanias do núcleo urbano. O pedido foi acolhido e de motocicleta, ele seguiu por uma estrada vicinal não pavimentada e em velocidade incompatível com o trecho, perdeu o domínio da direção e se chocou violentamente contra uma barraca instalada nas margens da via. Uma das passageiras sofreu lesões corporais e a outra faleceu. Nenhum dos três estava usando equipamento de segurança no momento do acidente.

Segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, no caso, pela farta documentação encartada aos autos, sobressai à evidência que o agente agiu com culpa nas modalidades de imprudência e negligência, uma vez que desrespeitou as regras básicas de trânsito (excesso de passageiros, ausência de equipamento de segurança, velocidade excessiva, embriaguez na condução do veículo).

O magistrado salientou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pacífico no sentido de considerar dispensável a prova por dano moral em razão de morte de familiar ante a presunção do prejuízo sofrido. Para o magistrado, o valor de R$ 83 mil é razoável, levando-se em conta as condições sócio-econômicas das partes e as circunstâncias do evento que culminou com a morte de uma das vítimas. ?Há que se manter o valor arbitrado com o escopo de refletir na pessoa do agente o aprendizado de que o desrespeito pelas regras comezinhas de trânsito pode gerar efeitos danosos na vida de toda a sociedade, notadamente, o desrespeito do condutor com relação ao número de passageiros apropriado à motocicleta que, por si só, já é meio de transporte mais perigoso que os demais?.

Participaram do julgamento, cuja votação foi por unanimidade, o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e o desembargador Evandro Stábile (vogal).

Apelação nº 115600/2008

Palavras-chave: danos morais

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