Danos morais e estéticos para paciente que teve queimaduras após cirurgia

Para o relator do processo, somente a utilização incorreta do produto seria insuficiente para danificar o tecido cutâneo da paciente

Fonte: TJSC

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A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, e condenou o Hospital São João Batista e M. P. R. S. ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e de igual valor a título de indenização por danos estéticos a R. P.. Nos autos, R. afirmou que, em dezembro de 2002, internou-se no hospital para a realização de uma cirurgia cesariana pela médica M..


Após o procedimento cirúrgico, quando a paciente tomava banho, o enfermeiro que a auxiliava percebeu uma queimadura em sua região glútea, motivo que o fez avisar a médica, que lhe receitou uma pomada e a encaminhou a um dermatologista. R. disse também que, passados três anos da cirurgia, ainda possui cicatrizes. Inconformados com a decisão de 1º grau, o hospital e a médica obstetra apelaram para o TJ.


O estabelecimento afirmou que não se aplica ao caso a responsabilidade solidária, uma vez que o ato foi praticado exclusivamente pela médica obstetra, responsável pela sua paciente. Ressaltou que, apesar de ser considerado fornecedor de serviços, não deve responder objetivamente. A médica, por sua vez, alegou que as cicatrizes da paciente são decorrentes de uma reação alérgica do organismo ao produto empregado na cirurgia como um efetivo agente germicida, utilizado de modo seguro e eficaz e em larga escala por hospitais.


Para o relator do processo, desembargador Ronei Danielli, somente a utilização incorreta do produto seria insuficiente para danificar o tecido cutâneo da paciente. R. só foi atendida pela enfermagem, que viu o problema, após reclamar que estava com a sensação de uma hemorragia pós-operatória.


“[...] não há falar em ausência de responsabilidade do hospital, ao contrário, sua responsabilidade é objetiva perante a consumidora dos serviços de saúde na garantia de sua incolumidade física e sua integridade estética”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

 


Apelação Cível n. 2009.028727-6

Palavras-chave: Cirurgia; Queimadura; Paciente; Dermatologista; Pele; Danos

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